TJAM - 0602423-19.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Diante da inércia do Executado, decido convolar a penhora de quantia, dispensada a formalização de termo.
Proceda-se em sistema SISBAJUD.
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Considerando a juntada de contrato de honorários.
Expeça-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
Nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
01/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO I Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 6), do qual o executado manteve-se inerte.
II - O pedido de cumprimento de sentença está baseado em parcelas supervenientes e astreintes.
III Desse modo, defiro a execução deduzida pelo exequente merece deferimento, no entanto, a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, aplica-se somente sobre os descontos indevidos.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Parcelas supervenientes R$ 191,18 Multa de 10% R$ 19,11 Astreintes R$ 4.000,00 Total a ser bloqueado: R$ 4.210,29 IV Entendo que as astreintes arbitrada em decisão proferida nos autos principais n. 0002216-76.2016.8.04.4400 (mov. 34) deva ser modificada, para fins de fixar dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, fixo o valor de R$ 500,00 (trezentos reais), por cada mês/evento que venha a violar a decisão de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo ser razoável.
Art. 537. (...) § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Como está sendo deferida execução de astreintes de R$ 4.000,00, limito o valor da nova multa em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do enunciado 114 do FONAJE.
V Cumpra-se. -
13/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:52
APENSADO AO PROCESSO 0002216-76.2016.8.04.4401
-
02/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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