TJAM - 0603691-18.2022.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
25/11/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 00:00
Edital
Cuida-se de ação em que litigam as partes em epígrafe.
Conforme depreende-se da petição presente no item de referência 14.1, pugna o autor pela desistência do feito.
Sendo assim, conforme pugnado pelo requerente, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/11/2022 17:54
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/09/2022 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/08/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
04/08/2022 00:00
Edital
1.
Cite-se o devedor para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 827 do CPC; 2.
Indefiro o pedido de citação da cônjuge da parte executada, por entender que o aval tem natureza pessoal, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário. (STJ - REsp: 1475257 MG 2014/0207179-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). 3.
Intimem-se a cônjuge do executado sobre os termos da Decisão. 4.
Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, consignando-se as cautelas de praxe; 5.
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas. 6.
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários, para garantia da dívida, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida. 7.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC); 8.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); 9.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; 10.
Poderá o senhor oficial de justiça requisitar força policial, caso fundamente tal necessidade. 11.
Após as providências acima, voltem-me os conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/08/2022 22:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2022 09:46
Decisão interlocutória
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14/07/2022 08:49
Conclusos para decisão
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27/06/2022 08:58
Recebidos os autos
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27/06/2022 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/06/2022 08:22
Recebidos os autos
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26/06/2022 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2022 08:22
Distribuído por sorteio
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26/06/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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