TJAM - 0604672-47.2022.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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17/11/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
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14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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31/10/2023 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:02
Processo Desarquivado
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28/08/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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21/06/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 08:44
Extinto o processo por desistência
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12/06/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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29/05/2023 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/05/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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24/05/2023 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2023 12:57
Juntada de COMPROVANTE
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05/05/2023 10:51
RETORNO DE MANDADO
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28/04/2023 12:49
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/04/2023 20:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/12/2022 19:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2022 11:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/12/2022 11:31
Expedição de Mandado
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26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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19/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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05/08/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO BANCO HONDA S.A, já qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar, no rito do Decreto-lei n. 911/1969, em face de LETICIA DA SILVA ORTER, objetivando a busca e apreensão de veiculo da marca MOTO/HONDA CG 160 START, PLACA QZB9C61, PRETO CHASSIS 9C2KC2500NR044280 2022/2022, em vista da mora da requerido quanto ao adimplemento do contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária dos meses das parcelas vencidas nos meses de citados na inicial e vincendas, em contrato de alienação fiduciária envolvendo este veículo como garantia do financiamento.
Requer o autor, desde logo, a concessão de medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969. É o breve relato.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada Dessa forma, não cabe a este Superior .
Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da requerida , consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente, sendo que a comunicação deverá ser efetuada em nome do advogado do Requerente, no endereço nos autos.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/OFÍCIO. -
03/08/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:46
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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03/08/2022 08:26
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:37
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2022 11:58
Recebidos os autos
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30/07/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
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30/07/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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