TJAM - 0000273-42.2019.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2025 10:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/07/2025 04:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 04:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 04:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 04:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Promova-se o bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o montante suficiente para quitar a dívida atualizada, conforme valor descrito na petição inicial, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio, mediante utilização da ferramenta Teimosinha.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: I. das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); II. de valores constritos que não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Em caso de bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata para a conta judicial.
Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se imediatamente o saldo remanescente. Com a juntada do(s) resultado(s), intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
01/07/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 02:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 13:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 03:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/10/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/10/2024 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 14:14
ALVARÁ ENVIADO
-
02/10/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2024 14:15
CONCEDIDO O ALVARÁ
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12/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO CULTURAL MOVIMENTO AMIGOS DO GARANTIDO
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11/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO BOI BUMBÁ GARANTIDO
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01/09/2024 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 13:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/08/2024 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/08/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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31/07/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/07/2024 10:56
Decisão interlocutória
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30/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/07/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/07/2024 10:09
Decisão interlocutória
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17/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/07/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 04:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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03/07/2024 00:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/06/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 10:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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31/08/2023 07:36
Conclusos para decisão
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31/07/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2023 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2023 19:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2023 19:34
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:04
Decisão interlocutória
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08/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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08/05/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO BOI BUMBÁ GARANTIDO
-
29/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON MARIALVA BATISTA REPRESENTADO(A) POR AFRÂNIO PEREIRA BATISTA, AFRAIN PEREIRA BATISTA
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18/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON MARIALVA BATISTA REPRESENTADO(A) POR AFRÂNIO PEREIRA BATISTA, AFRAIN PEREIRA BATISTA
-
09/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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28/03/2023 09:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/03/2023 09:05
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/03/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Ao analisar os autos, verifica-se a existência de erro no cadastro do sistema, porquanto consta habilitado no sistema a ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO, entretanto figura no polo passivo da ação o INSTITUTO BOI BUMBÁ GARANTIDO, que possui personalidade jurídica própria, distinta da daquela vide inicial e sentença, respectivamente, aos eventos 1.1 e 68.1.
Destarte, retifique-se o polo passivo no sistema, a fim de constar, apenas, INSTITUTO BOI BUMBÁ GARANTIDO. 2.
Posto isso, verifica-se que, ante o cadastro equivocado no sistema, quiçá motivado pela petição da exequente ao evento 91.1, foi expedida intimação acerca do cumprimento de sentença em face de ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO (evento 83.1), a qual, como visto, não integra a relação processual.
Destarte, a fim de evitar nulidade dos atos executórios, torno sem efeito todos os atos processuais praticados após o evento 83.1 e, por conseguinte, determino a expedição de mandado de intimação, nos termos delineados ao evento 83.1, ao INSTITUTO BOI BUMBÁ GARANTIDO. 3.
Ante o exposto no item 2, em espacial a ausência de intimação do executado para quitar o débito, restam prejudicados os pedidos formulados ao evento 110.1.
Acerca desta decisão, dê-se ciência à exequente.
Cumpra-se, com urgência.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2023 12:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Acerca do retorno negativo da ordem de bloqueio via SISBAJUD (eventos 104.1/104.9), dê-se ciência à parte exequente, intimando-a, para, no prazo de 15 dias, requerer todas as medidas que entender cabíveis para satisfação integral do débito, estando ciente, desde já, que após o esgotamento das medias executivas requeridas, sendo elas insuficientes a satisfação integral do débito, o feito será suspenso, sem nova intimação.
Após a manifestação da parte exequente, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2023 09:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON MARIALVA BATISTA REPRESENTADO(A) POR AFRÂNIO PEREIRA BATISTA, AFRAIN PEREIRA BATISTA
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29/08/2022 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face de ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO.
Tendo em vista que o executado não pagou a dívida, bem como não apresentou impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, conforme certidão da secretaria deste juízo (eventos 92.1/93.1), defiro o requerimento do exequente (mov. 91.1) e, por consequência, determino o bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, em nome do Executado até o montante suficiente a quitar a dívida atualizada no valor de R$ 331.144,53, o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC).
Oportunamente, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria deste juízo: a) Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste sobre os fins do § 3º do art. 854 do CPC.
Prazo: 10 dias. b) Se houver manifestação da executada, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. c) Se restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se o exequente para que promova os atos e as diligências necessárias para o regular prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 30 dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/08/2022 15:40
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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04/08/2022 08:25
Conclusos para decisão
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04/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/07/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
07/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON MARIALVA BATISTA REPRESENTADO(A) POR AFRÂNIO PEREIRA BATISTA, AFRAIN PEREIRA BATISTA
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON MARIALVA BATISTA REPRESENTADO(A) POR AFRÂNIO PEREIRA BATISTA, AFRAIN PEREIRA BATISTA
-
13/06/2022 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2022 06:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação de cobrança c/c danos materiais e morais proposta por FOCOS VIDEO MAPPING em face de INSTITUTO BOI BUMBÁ GARANTIDO.
Analisando os autos, verifica-se que este juízo: a) condenou o requerido ao pagamento de R$ 125.000,00 ao autor, referentes ao contrato de prestação de serviços no Festival Folclórico de 2017; e b) julgou improcedente o pedido de expedição de mandado de penhora na fase de conhecimento.
Determinou ainda que, em razão da sucumbência recíproca, as despesas devem ser distribuídas proporcionalmente (art. 86, CPC), nos seguintes termos: 30% pelo requerente e 70% pelo requerido.
A sentença transitou em julgado, conforme certidão da secretaria deste juízo (mov. 76.1).
Ante o exposto, recebo o requerimento de cumprimento de sentença (mov. 75.1-2) e determino as seguintes providências: 1) Intime-se a executada, via sistema Projudi, por seu advogado(a), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, conforme valor constante no demonstrativo de cálculo que acompanha o requerimento de cumprimento de sentença (mov. 75.1-2), advertindo-lhe de que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por meio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC. 2) Interposta impugnação pelo executado, independentemente de novo despacho, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2022 21:41
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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17/05/2022 07:41
Conclusos para despacho
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17/05/2022 07:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2022 07:26
Juntada de Certidão
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16/05/2022 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON MARIALVA BATISTA REPRESENTADO(A) POR AFRÂNIO PEREIRA BATISTA, AFRAIN PEREIRA BATISTA
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06/04/2022 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c danos materiais e morais proposta por FOCOS VIDEO MAPPING em face de INSTITUTO BOI BUMBÁ GARANTIDO.
Em síntese, consta da inicial que o autor foi contratado para prestar serviços de iluminação, montagem de palco e estrutura, nos dias de apresentação do requerido no Festival Folclórico, em 2017, inicialmente, pelo valor de R$ 300.000,00, a ser pago em duas prestações com vencimento em 10.04.2017 e 02.07.2017.
Aduz que o requerido efetuou o pagamento de R$ 75.000,00; que após o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo autor, as partes celebraram acordo, concedendo o autor o desconto de R$ 100.000,00, ficando, desse modo, pendente o pagamento de R$ 125.000,00 pelo requerido, que seria realizado em três prestações, da seguinte forma: a) R$ 50.000,00, em 31.12.2017; b) 40.000,00, em 30.04.2018; c) R$ 35.000,00, em 30.06.2018.
Não obstante, até a data da propositura da ação, o requerido ainda não havia efetuado o pagamento dos valores acordados e, quando procurado pelo autor, não o atendia.
Com base em tais alegações, pleiteia o autor a condenação do requerido ao pagamento dos valores pactuados, devidamente atualizados, bem como a expedição do mandado de penhora.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com procuração (evento 1.2, fl.03) e termo de acordo (evento 1.3).
Ao evento 9.1, foi determinada a emenda da inicial, notadamente a juntada dos documentos de constituição da pessoa jurídica.
Aos eventos 12.1/12.5, a requerente emendou a inicial, retificando seu nome, a fim de constar A.
PEREIRA BATISTA ME FOCOS VIDEO MAPPING, juntando aos autos os documentos de sua constituição e instrumentos de representação.
Ao evento 17.1, foi indeferido o pedido de gratuidade e determinada a intimação da autora para recolher as custas inicias.
Ao evento 26.1, cópia da decisão liminar proferida no bojo de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade, deferindo o benefício à autora.
Ao evento 28.1/28.3, o requerido juntou aos autos documentos de representação.
Ao evento 30.1, ante a concessão da liminar no agravo de instrumento supracitado, foi recebida a inicial e determinado o prosseguimento do feito.
Ao evento 39.1, certidão atestando a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal.
Ao evento 47.1, ata da audiência de conciliação, sem acordo por ausência do requerido.
Ao evento 51.1, foi indeferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros do requerido, uma vez que incabível no processo de conhecimento.
Ao evento 56.1, foi reconhecida a revelia do requerido e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram, conforme certidão ao evento 66.1.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar.
Verifica-se que o presente feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, com fulcro no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia do requerido e a ausência de manifestação de interesse das partes na dilação probatória (vide certidão ao evento 66.1).
Por oportuno, cabe ressaltar que o Juízo não tem o dever de determinar a produção de provas, mas mera faculdade, motivo por que, ante a inércia das partes em produzir e/ou requerer a produção das provas necessárias a comprovação de suas alegações, o feito pode ser decidido antecipadamente com base no ônus da prova.
Nesse sentido: (...) se a desnecessidade decorreu de postura das partes, que expressamente pediram o julgamento antecipado do mérito, a aplicação da regra do ônus da prova é legítima, justamente porque o juiz não tem o dever de produzir prova de ofício, mas somente a faculdade de assim proceder (Daniel Amorim Assunção Neves.
Manual de Processo Civil. 2021. fl. 734).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 355, I e II, do CPC, passa-se a análise do mérito. 2.3.
Do mérito Consoante se depreende do relatório alhures e, principalmente, da exordial, o autor alega que foi contratado para prestar serviços de iluminação, montagem de palco e estrutura, nos dias de apresentação do requerido no Festival Folclórico, em 2017, inicialmente, pelo valor de R$ 300.000, a ser pago em duas prestações com vencimento em 10.04.2017 e 02.07.2017.
Aduz que o requerido efetuou o pagamento de R$ 75.000,00; que após o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo autor, as partes celebraram acordo, concedendo o autor o desconto de R$ 100.000,00, ficando, desse modo, pendente o pagamento de R$ 125.000,00 pelo requerido, que seria realizado em três prestações, da seguinte forma: a) R$ 50.000,00, em 31.12.2017; b) 40.000,00, em 30.04.2018; c) R$ 35.000,00, em 30.06.2018.
Destarte, o cerne da controvérsia consiste em saber: a) se as partes celebraram o contrato mencionado na exordial; b) se o autor cumpriu suas obrigações; c) se o requerido deixou de cumprir a contraprestação e, em caso afirmativo, qual o valor desta.
No caso, o ônus probatório segue a regra prevista no artigo 373, I e II, do CPC.
Portanto, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os documentos que instruíram a inicial, notadamente o termo de acordo ao evento 1.3, verifica-se que o requerido confessou a existência de dívida junto ao requerente no valor de R$ 200.000,00, decorrente da prestação de serviços prestados no Festival Folclórico em 2017.
As partes reconheceram que fora efetuado o pagamento da quantia de R$ 75.000,00 ao requerente, restando o débito de R$ 125.000,00, que seria pago em três prestações.
Por oportuno, vejamos: Por oportuno, cabe ressaltar que a divergência existente no nome da requerente no referido documento é mero erro material, haja vista a identidade do CNPJ, de modo que não prejudica a validade do termo.
Outrossim, ao que consta dos autos, Adilson Marialva Batista, subscritor do termo, possuía poderes para representar o autor junto ao requerido (vide procuração ao evento 1.2 fl.03).
Feitas tais considerações, insta pontuar que, apesar de o referido documento não estar assinado por duas testemunhas, ele foi subscrito pelo representante legal do requerido, o que, aliado à revelia, é suficiente para comprovação do fato constitutivo do direito do autor, notadamente a celebração de contrato entre as partes, a prestação dos serviços pelo autor e a inadimplência do requerido do valor restante do contrato, a saber R$ 125.000,00.
No tocante a inadimplência, cabe frisar, ainda, que cabia o requerido comprovar o pagamento (fato extintivo do direito do autor).
Não obstante, além de revel, o requerido não apresentou nenhuma prova do pagamento.
Destarte, ante a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor e a revelia do requerido, resta indubitável a celebração de contrato entre as partes, a prestação dos serviços pelo autor e a inadimplência do requerido do valor restante do contrato, a saber R$ 125.000,00.
Por fim, no tocante ao pedido de expedição de mandado de penhora, formulado na inicial, por se tratar de medida executiva, portanto, que pressupõe o início da fase de cumprimento de sentença, após o reconhecimento do direito vindicado em fase cognitiva, incabível o deferimento. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 125.000,00 ao autor, referentes ao contrato de prestação de serviços no Festival Folclórico de 2017; b) julgar improcedente o pedido de expedição de mandado de penhora na fase de conhecimento.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, as despesas devem ser distribuídas proporcionalmente (art. 86, CPC), nos seguintes termos: 30% pelo requerente e 70% pelo requerido.
Assim, no tocante às despesas do requerente, condeno-a ao pagamento de 30% do valor das custas processuais.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a patrona do requerido não atuou no feito, limitando-se a juntar procuração.
Em razão da gratuidade da justiça (evento 64.1), as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por outro lado, no tocante às despesas do requerido, condeno-o ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
IV.
Providências finais Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após as providências acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio TJAM para processamento e julgamento do recurso (art.1.010, §§1º e 3º, do CPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, se o vencedor não requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/03/2022 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2022 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON MARIALVA BATISTA REPRESENTADO(A) POR AFRÂNIO PEREIRA BATISTA, AFRAIN PEREIRA BATISTA
-
07/03/2022 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
18/02/2022 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/02/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/01/2022 16:02
Decisão interlocutória
-
17/01/2022 13:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
18/10/2021 20:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Analisando a ata de audiência (evento 47.1), verifica-se o requerimento da parte autora pelo bloqueio de saldos na(s) conta(s) em nome do requerido e pela decretação da revelia do réu (...).
Quanto à decretação da revelia, como é sabido, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
A revelia, portanto, não é decretada em audiência, mas sim apenas após o decurso do prazo da contestação, cujo termo inicial é contado na forma do art. 335, I, II e III, do CPC, conforme o caso.
Por fim, indefiro o pedido de bloqueio de valores nas contas do requerido, porquanto, por se tratar de medida executiva, pressupõe o início da fase de cumprimento de sentença, após o reconhecimento do direito vindicado em fase cognitiva, o que ainda não ocorreu.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à secretaria deste juízo para que certifique se o réu foi validamente citado e, em caso positivo, se decorreu o prazo da contestação.
Após, conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2021 10:51
Decisão interlocutória
-
03/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON MARIALVA BATISTA REPRESENTADO(A) POR AFRÂNIO PEREIRA BATISTA, AFRAIN PEREIRA BATISTA
-
26/08/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
26/08/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON MARIALVA BATISTA REPRESENTADO(A) POR AFRÂNIO PEREIRA BATISTA, AFRAIN PEREIRA BATISTA
-
22/07/2021 08:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/07/2021 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 18:29
RETORNO DE MANDADO
-
12/07/2021 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2021 10:03
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 12:23
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/12/2020 14:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2020 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON MARIALVA BATISTA REPRESENTADO(A) POR AFRÂNIO PEREIRA BATISTA, AFRAIN PEREIRA BATISTA
-
11/08/2020 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:46
Decisão interlocutória
-
26/03/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2019 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 22:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/05/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
12/04/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 16:28
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2019 16:01
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2019 16:01
Distribuído por sorteio
-
15/03/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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