TJAM - 0001292-90.2013.8.04.6302
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 10:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/11/2023 13:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/06/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 20:02
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/12/2022 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, no período de 03/10/2021 a 03/10/2022.
Ademais, verifica-se que a partir do término da suspensão, em 03/10/2022, iniciou-se o prazo de arquivamento, por cinco anos, e a contagem da prescrição intercorrente.
Como é sabido, diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional.
Ante o exposto: I) Mantêm-se, por ora, o status de arquivamento provisório e a contagem do prazo prescricional iniciado em 03/10/2022, o qual somente será interrompido se as diligências pugnadas revelarem-se frutíferas quanto à localização de bens penhoráveis.
II) Sem prejuízo do exposto acima, defiro a renovação de diligências com a finalidade de localizar bens penhoráveis via sistema SISBAJUD, nos termos solicitados na petição ao evento 112.1, o que faço considerando que: a) a parte executada não pagou a dívida; b) a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC); c) a parte devedora responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC).
III) Antes do cumprimento do item II, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais concernentes às consultas/diligências ora deferidas (para cada consulta/ato), nos termos da Portaria nº 116/2017, bem como atualizar o débito em execução, visto que o último demonstrativo juntado aos autos foi elaborado no ano de 2016 (evento 46.1-6), sob pena de manutenção do arquivamento provisório.
IV) Em caso de inércia do exequente quanto ao cumprimento do item III, ou se as diligências restarem infrutíferas, determino a manutenção do arquivamento provisório, nos termos do item III da decisão ao evento 105.1, intimando-se o exequente para ciência; V) Se localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/12/2022 14:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/12/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/11/2021 11:06
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2021 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2021 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO I.
Tendo em vista que o valor bloqueado em conta bancária da executada se mostra irrisório diante da quantia total executada nos autos, e considerando ainda que o exequente não manifestou interesse ao tomar ciência do valor bloqueado (evento 88.1), determino o seu desbloqueio, conforme protocolo anexo.
II.
Considerando que a exequente, ao tomar ciência do resultado negativo do sistema INFOJUD (evento 98.1-2), não indicou outras medidas executivas em termos de prosseguimento do feito, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da presente data, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no inciso III e no § 1º do artigo 921 do CPC.
III.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente, independentemente de nova intimação, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no § 2º do artigo 921 do CPC, iniciando-se, assim, automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC.
IV.
Decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, intime-se a exequente, via sistema Projudi, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente, nos termos do § 5ºdo art. 921 do CPC.
Intime-se a Exequente, via sistema Projudi, na pessoa de seu advogado, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 10:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
29/09/2021 03:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2021 06:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 22:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2020 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 19:09
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
13/11/2019 17:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2019 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/09/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2019 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2019 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/01/2019 13:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 17:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2017 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 16:38
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 18:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 18:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 09:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 22:33
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 09:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 15:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/11/2016 13:32
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/10/2016 15:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2016 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2016 15:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 17:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 19:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/03/2016 12:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2016 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2016 16:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/02/2016 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2016 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/12/2015 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/12/2015 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/10/2015 16:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
27/10/2015 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2015 14:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
21/09/2015 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/05/2015 14:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2015 14:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2014 12:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2013 10:50
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2013 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2013 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2013 17:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
17/10/2012 15:01
Juntada de PROVIMENTO
-
09/10/2012 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2012 16:01
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
28/08/2012 12:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2012 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HABILITAÇÃO
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10/08/2012 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HABILITAÇÃO
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22/06/2012 16:04
Despacho MERO EXPEDIENTE
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03/04/2012 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2012 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2012 09:58
Conclusos para despacho
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05/12/2011 15:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2011 15:03
Juntada de MANDADO
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05/12/2011 15:02
Juntada de COMPROVANTE CITAÇÃO
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03/11/2011 16:29
Juntada de Certidão
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08/06/2011 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2011 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2011 17:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2011 17:10
ALTERAÇÃO DE TIPO CONCLUSÃO
-
25/05/2011 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA
-
25/05/2011 08:31
Distribuído por sorteio
-
25/05/2011 08:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2011
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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