TJAM - 0603155-97.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/07/2024 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2024 18:24
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2023 19:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/01/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LAIR DE ALBUQUERQUE CARVALHO
-
14/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO INCAPACIDADE PERMANENTE, proposta por LAIR ALBUQUERQUE CARVALHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Em síntese, afirma o autor que em virtude de ser portadora de Hanseníase (CID 10 A30.9, caracterizada pelas fortes dores no calcâneo esquerdo e cotovelo direito, entende que não possui condições físicas ao labor, vindo assim requerer o benefício auxílio-doença.
Narra que, apesar da patologia mencionada, a Autarquia ré negou o pedido, sob a alegação de que não foi constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Insurge-se o autor contra tal posição, uma vez que, ao que conta, está atualmente sem condição alguma de exercer suas atividades habituais e com sérias dificuldades de se manter em face de sua doença, assim, necessitando deste auxílio para manter-se economicamente.
Juntou documentos às fls. 1.4/1.65.
Em contestação o requerido apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pelo autor.
Perícia médica ev. 16.1. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais bem como a legitimidade e interesse processual inexistindo preliminares para serem enfrentas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é procedente o pedido autoral.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
No que concerne ao benefício auxílio-doença, prescreve o art. 59, da Lei nº 8.213/91 que esse benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No que se refere a qualidade de segurado e carência, observa-se que resta demonstrada através da documentação acostada na manifestação do autor às fls. 1.20-1.32, não havendo controvérsia sobre essa matéria.
Conforme jurisprudência a que a que se filia este juízo, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra Direito Processual Previdenciário, 03ª ed.,Juruá, 2011, p. 239, leciona que a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Passo ao exame da incapacidade laboral no caso concreto.
Trata-se de trabalhador atuante na atividade pesqueira, nascido em 06/08/1963, contando, atualmente, com 59 anos de idade.
O perito atestou que a parte autora apresenta o seguinte quadro: ( ) A30.9 - Hanseníase (lepra) não especificada .
Informa que o autor " Relata fraqueza e sensibilidade ao sol devido ao tratamento para hanseníase terapia multibacilar ".
No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu que "Devido as reações do tratamento medicamentoso da hanseníase multibacilar de 12 meses, o periciado deve ficar afastado de suas atividades laborais.", destacando que a incapacidade observada é " Temporária, prognostico bom e se houver necessidade cabe reabilitação".
Dessa forma, as conclusões a que chegou o expert, profissional devidamente habilitado para exarar pareceres acerca de matéria médica, devem ser acatadas, considerando que atua de forma equidistante ao litígio instalado pelas partes, respondendo pontualmente os quesitos formulados pelas partes, e seu parecer não foi contestado.
Assim, comprovada a qualidade de segurado da parte autora, como também a incapacidade temporária para o trabalho, devido é o pagamento de auxílio-doença pelo prazo de 12 meses, prazo que entendo inicialmente suficiente para que o autor realize tratamento adequado.
Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor do autor qualificado nos autos, a partir da data do requerimento, o benefício de auxílio-doença, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta à evidência que o auxílio-doença confere verba de natureza alimentar, eis por que Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, determinando a concessão do pagamento do benefício dentro de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão, ressaltando que cumpre ao órgão de representação judicial comunicar a repartição competente para o cumprimento desta determinação, independentemente da fixação de qualquer recurso.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Auxílio-doença ( X ) Rural ( )Urbano DIB: 16/08/2021 DIP: 01/11/2022 RMI: A calcular DCB: 12 meses Nome do beneficiário: LAIR ALBUQUERQUE CARVALHO CPF: 582.339.032.72 Data do ajuizamento: 18/07/2022 Data da Citação: 13/10/2022 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 10 de Novembro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
11/11/2022 12:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2022 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/08/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 08:47
Juntada de LAUDO
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24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LAIR DE ALBUQUERQUE CARVALHO
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04/08/2022 08:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2022 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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01/08/2022 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/08/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça; Proceda-se conforme Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
29/07/2022 10:06
Decisão interlocutória
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28/07/2022 18:30
Conclusos para despacho
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19/07/2022 08:25
Recebidos os autos
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19/07/2022 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/07/2022 14:23
Recebidos os autos
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18/07/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 14:23
Distribuído por sorteio
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18/07/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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