TJAP - 0035687-74.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:25
Promovo o arquivamento dos autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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08/09/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/08/2024 10:33:56 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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30/08/2024 07:20
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/08/2024 10:33:56 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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30/08/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 29/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2024 em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035687-74.2023.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ALESSANDRO GURJÃO FARIAS PINTO Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP Autoridade Coatora: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 9º), arquivem-se os autos, tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. anterior, a inexistência de recursos pendentes e que os atos do processo foram integralmente cumpridos. -
29/08/2024 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000158/2024
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29/08/2024 10:34
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/08/2024 10:33:56 - TRIBUNAL PLENO) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/08/2024 10:34
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/08/2024 10:33:56 - TRIBUNAL PLENO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
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29/08/2024 10:34
Rotinas processuais (29/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 29/08/2024
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29/08/2024 10:33
Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 9º), arquivem-se os autos, tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. anterior, a inexistência de recursos pendentes e que os atos do processo foram integralmente cumpridos.
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29/08/2024 10:33
Certifico que o Acórdão de mov. #106 transitou em julgado em 29/08/2024.
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20/08/2024 11:12
Rotina gerada exclusivamente para regularizar o mov. de ordem #128.
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20/08/2024 11:12
Decurso de prazo para recurso da parte impetrante ocorrido em 20/08/2024.
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27/07/2024 06:01
Intimação (Denegada a Segurança a ALESSANDRO GURJÃO FARIAS PINTO na data: 16/07/2024 09:50:12 - GABINETE 01) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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18/07/2024 13:47
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do MP (custus legis).
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18/07/2024 13:44
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2024, às 13:40:15, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/07/2024 13:01
Remessa
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18/07/2024 12:59
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2024, às 12:59:59, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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18/07/2024 12:41
Remessa
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18/07/2024 12:40
Em Atos do Procurador.
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18/07/2024 11:34
Intimação (Denegada a Segurança a ALESSANDRO GURJÃO FARIAS PINTO na data: 16/07/2024 09:50:12 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/07/2024 08:31
Certifico e dou fé que em 18 de July de 2024, às 08:31:43, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/07/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 16/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2024 em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035687-74.2023.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ALESSANDRO GURJÃO FARIAS PINTO Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP Autoridade Coatora: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – QUADRO DE ACESSO DE PROMOÇÃO MILITAR – USUFRUTO DE LICENÇA MÉDICA – REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – CONDIÇÃO ESPECIAL DO MILITAR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Inexiste direito de candidato à prova em segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. 2) O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior (Tema 335). 3) Os artigos 14, I, "b" e 29, "a", ambos da Lei nº 6.752/1979, estabelecem que para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça aos requisitos essenciais estabelecidos para cada posto, sendo a aptidão física uma das condições de acesso.
Além disso, o oficial PM não poderá constar dos Quadros de Acesso quando deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 14 da citada lei. 4) Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o TRIBUNAL PLENO do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 26/04/2024 a 02/05/2024, por unanimidade, conheceu e, denegou a segurança, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO, AGOSTINO SILVÉRIO, CARLOS TORK, JOÃO LAGES, JAYME FERREIRA e MÁRIO MAZUREK (Vogais). -
17/07/2024 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000127/2024
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17/07/2024 13:13
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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17/07/2024 13:03
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 106.
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17/07/2024 12:59
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2024, às 12:59:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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17/07/2024 12:01
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/07/2024 12:00
Faço a remessa dos autos à D. Procuradoria de Justiça para ciência e manifestação quanto à eventural interesse recursal quanto ao acórdão de ordem #106.
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17/07/2024 11:58
Notificação (Denegada a Segurança a ALESSANDRO GURJÃO FARIAS PINTO na data: 16/07/2024 09:50:12 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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17/07/2024 11:58
Notificação (Denegada a Segurança a ALESSANDRO GURJÃO FARIAS PINTO na data: 16/07/2024 09:50:12 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
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17/07/2024 11:57
Acórdão (16/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 17/07/2024
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17/07/2024 09:24
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2024, às 09:21:16, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/07/2024 14:11
TRIBUNAL PLENO
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16/07/2024 09:50
Em Atos do Desembargador.
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06/05/2024 09:01
Conclusão
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06/05/2024 09:01
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2024, às 09:01:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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03/05/2024 09:13
GABINETE 01
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03/05/2024 09:13
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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03/05/2024 09:05
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 171ª Sessão Virtual realizada no período entre 26/04/2024 a 02/05/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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19/04/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/04/2024 08:00 até 02/05/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2024 em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035687-74.2023.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ALESSANDRO GURJÃO FARIAS PINTO Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP Autoridade Coatora: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
18/04/2024 17:27
Registrado pelo DJE Nº 000068/2024
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17/04/2024 14:35
Pauta de Julgamento (26/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 17/04/2024
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17/04/2024 14:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 171, realizada no período de 26/04/2024 08:00:00 a 02/05/2024 23:59:00
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12/04/2024 08:21
Certifico que os autos serão incluídos em pauta virtual, a ser publicada, para continuação do julgamento.
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12/04/2024 08:18
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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08/04/2024 09:35
Certifico que a secretaria deu conhecimento ao relator sobre a petição juntada de sustentação oral de ordem 93.
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07/04/2024 19:07
Juntada de SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA e Requerer a Permanência do Julgamento Eletrônico nos Autos.
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25/03/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 05/04/2024 08:00 até 11/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000054/2024 em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035687-74.2023.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ALESSANDRO GURJÃO FARIAS PINTO Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP Autoridade Coatora: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
22/03/2024 21:33
Registrado pelo DJE Nº 000054/2024
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22/03/2024 14:28
Pauta de Julgamento (05/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2024
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22/03/2024 14:28
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 168, realizada no período de 05/04/2024 08:00:00 a 11/04/2024 23:59:00
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12/03/2024 14:26
Certifico que os autos serão incluídos em pauta virtual, a ser publicada.
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12/03/2024 14:09
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2024, às 14:08:33, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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12/03/2024 13:27
TRIBUNAL PLENO
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12/03/2024 13:25
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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03/03/2024 06:01
Intimação (Determinada a emenda à inicial na data: 22/02/2024 14:25:18 - GABINETE 01) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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28/02/2024 08:51
Conclusão
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28/02/2024 08:51
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2024, às 08:51:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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28/02/2024 07:36
GABINETE 01
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28/02/2024 07:36
Tendo em vista a interposição de petição no mov. de ordem #79, faço os autos conclusos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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27/02/2024 16:11
Petição de EMENDA À INICIAL nos autos processuais.
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23/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000035/2024 em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035687-74.2023.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ALESSANDRO GURJÃO FARIAS PINTO Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP Autoridade Coatora: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: O impetrante indicou como Autoridades coatoras o Comandante Geral da Polícia Militar e o Governador do Estado do Amapá, autoridades que possuem foros diversos para processamento e julgamento do mandado de segurança quando nomeadas como impetradas.
A Lei n. 12.016/2009, em seu artigo 6º, estabelece que:"Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.(...)§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Conforme ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles: "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada .
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; ... .
Essa orientação funda-se na máxima 'ad impossibilita nemo tenetur': ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível.
Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.
A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator." (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, pp. 31 e 54/55)Considerando que a correta indicação da Autoridade nomeada coatora interfere, inclusive, no tocante à competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, determino a intimação do impetrante para que emende a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo constar a correta indicação da Autoridade nomeada coatora, sob pena de indeferimento liminar da inicial.Decorrido o prazo concedido, vindo ou não a emenda à inicial, façam os autos conclusos.Publique-se.
Intime-se. -
22/02/2024 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000035/2024
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22/02/2024 14:37
Notificação (Determinada a emenda à inicial na data: 22/02/2024 14:25:18 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
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22/02/2024 14:37
Decisão (22/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/02/2024
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22/02/2024 14:32
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2024, às 14:31:35, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/02/2024 14:29
TRIBUNAL PLENO
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22/02/2024 14:25
Em Atos do Desembargador. O impetrante indicou como Autoridades coatoras o Comandante Geral da Polícia Militar e o Governador do Estado do Amapá, autoridades que possuem foros diversos para processamento e julgamento do mandado de segurança quando nomeada
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06/02/2024 11:11
Petição de MANIFESTAÇÃO em Requerer dentro da POSSIBILIDADE a SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL no Pleno do TJAP pra Sustentar o Mandamus.
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05/12/2023 08:38
Conclusão
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05/12/2023 08:38
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2023, às 08:38:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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04/12/2023 14:34
GABINETE 01
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04/12/2023 14:34
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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04/12/2023 14:21
Certifico e dou fé que em 04 de dezembro de 2023, às 14:21:14, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/12/2023 12:18
Remessa
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04/12/2023 12:12
Certifico e dou fé que em 04 de dezembro de 2023, às 12:12:59, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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04/12/2023 11:53
Remessa
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04/12/2023 11:50
Em Atos do Procurador.
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01/12/2023 08:19
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2023, às 08:19:33, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/11/2023 10:56
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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28/11/2023 10:42
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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28/11/2023 10:32
Certifico e dou fé que em 28 de novembro de 2023, às 10:32:40, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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28/11/2023 09:01
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/11/2023 09:00
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá.
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28/11/2023 08:59
Decurso de prazo, em 27/11/2023, para as informações da autoridade impetrada.
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22/11/2023 11:28
Rotina gerada para finalizar movimento 53 no sistema tucujuris.
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22/11/2023 11:26
Ingresso no feito
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14/11/2023 09:44
Decurso de prazo, em 13/11/2023, para manifestação do Estado do Amapá.
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10/11/2023 09:50
Certifico que os autos aguardam prazo para as informações da autoridade impetrada.
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09/11/2023 23:18
12:47h. Clécio Luis, que após a leitura, ficou ciente, recebeu a contrafé e assinou recibo no mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 142
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27/10/2023 12:31
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 27/10/2023
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27/10/2023 12:30
Certifico que em cumprimento ao despacho de ordem #45, procedi a retificação da parte ré.
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27/10/2023 12:23
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2023, às 12:23:15, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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27/10/2023 11:22
TRIBUNAL PLENO
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27/10/2023 11:20
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Proceda a secretaria as anotações necessárias quanto à autoridade coatora, qual seja, o Governador do Estado do Amapá, que deverá prestar as informações devidas.No mais, cumpra-se a decisão proferida no evento nº 33..
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27/10/2023 09:52
Conclusão
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27/10/2023 09:52
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2023, às 09:52:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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27/10/2023 09:44
GABINETE 03
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27/10/2023 09:44
Certifico que, em razão das ausências justificadas dos Desembargadores GILBERTO PINHEIRO - Relator (FÉRIAS - Portaria 68.947/23-GP), CARMO ANTÔNIO - Substituto Regimental (Viagem Institucional - Portaria 69.851/23-GP), procedo a remessa dos presentes AUTO
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27/10/2023 07:26
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 26/10/2023 12:09:56 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2023 em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035687-74.2023.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ALESSANDRO GURJÃO FARIAS PINTO Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP Autoridade Coatora: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Vistos, etc.ALESSANDRO GURJÃO FARIAS PINTO, por intermédio de advogado habilitado, impetra Mandado de Segurança contra ato ilegal e abusivo atribuído ao ESTADO DO AMAPÁ, narrando, em síntese, que é Sub Tenente da PMAP e no dia 12/05/2023 acabou ficando doente em virtude do serviço, entrando em um quadro psicológico de depressão e ansiedade.E que no dia 18/08/2023 foi publicado no Boletim Geral nº 145/2023-PMAP e a PORTARIA nº 0624/2023, dispondo sobre a convocação para à promoção ao Posto Militar de 2º Tenente e sobre a composição extraordinária do Quadro de Acesso por Antiguidade dos Oficiais e Especiais da PMAP, para as promoções de 25/08/2023, em cujo art. 3º restou expresso que não ingressaria nesse QAA por ter sido considerado ausente na inspeção de saúde.Tece diversas outras considerações, com destaque para o fato de que estava de licença médica durante o período de convocação e mesmo assim foi eliminado, embora preencha todos os requisitos legais para a promoção e, ao final, requer a concessão de liminar para garantir o posto de 2º Tenente QOA PM, com a suspensão do ato administrativo que retirou seu nome do quadro de acesso, garantido-lhe a promoção em ressarcimento de preterição a contar de 25/08/2023, a ser confirmada no mérito.
Com a inicial vieram inúmeros documentos (ordem nº 1).Pelo despacho na ordem nº 5, o juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá declinou da competência para este Tribunal, sendo que, após a devida distribuição, os autos vieram conclusos em substituição regimental.É o que importa relatar.
Decido.Com feito, o deferimento de liminar na espécie exige a presença de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.Nesse contexto, a própria inicial destacou que a promoção questionada já aconteceu em 25/08/2023, o que, por ora, é suficiente afastar o perigo na demora.Daí que, por prudência, há necessidade da colheita de melhores esclarecimentos acerca dos fatos narrados, até porque os pedidos liminares, na espécie (nos quais também se busca garantir a promoção em ressarcimento de preterição), estão revestidos natureza satisfativa, não admitida pela jurisprudência do STJ (AgRg no RMS nº 49441/MG, rel.
Ministra Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016).Desse modo e considerando que o mandado de segurança possui rito sumário, marcado pela singeleza e brevidade dos seus atos, inclusive com prioridade para julgamento, razoável que a matéria controvertida seja dirimida de uma só vez pelo colegiado.Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e determino a notificação da autoridade indigitada coatora para prestar informações no prazo legal.Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado para, querendo, manifestar interesse na causa.Após, remetam-se os autos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça e retorne o feito ao relator originário.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/10/2023 19:14
Registrado pelo DJE Nº 000195/2023
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26/10/2023 13:18
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 26/10/2023 12:09:56 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/10/2023 13:18
Decisão (26/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2023
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26/10/2023 13:15
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2023, às 13:15:30, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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26/10/2023 12:44
TRIBUNAL PLENO
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26/10/2023 12:09
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.ALESSANDRO GURJÃO FARIAS PINTO, por intermédio de advogado habilitado, impetra Mandado de Segurança contra ato ilegal e abusivo atribuído ao ESTADO DO AMAPÁ, narrando, em síntese, que é Sub Tenente da PMAP e no dia 12
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24/10/2023 11:07
Conclusão
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24/10/2023 11:07
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2023, às 11:07:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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23/10/2023 12:43
GABINETE 03
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23/10/2023 12:43
Certifico que, em razão das ausências justificadas dos Desembargadores GILBERTO PINHEIRO - Relator (FÉRIAS - Portaria 68.947/23-GP), CARMO ANTÔNIO - Substituto Regimental (Viagem Institucional - Portaria 69.851/23-GP), procedo a remessa dos presentes AUTO
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23/10/2023 12:40
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2023, às 12:40:06, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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23/10/2023 12:35
TRIBUNAL PLENO
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23/10/2023 12:09
Certifico que em razão do gozo de férias do Des. Gilberto Pinheiro (Portaria n. 68.947/2023-GP), remeto os autos à Secretaria do Pleno Judicial, para providências.
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23/10/2023 09:42
Conclusão
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23/10/2023 09:42
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2023, às 09:42:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/10/2023 13:25
GABINETE 01
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20/10/2023 13:24
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador GILBERTO PINHEIRO - Relator.
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20/10/2023 13:23
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2023, às 13:23:19, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/10/2023 13:16
TRIBUNAL PLENO
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20/10/2023 13:05
Tombo em 20-10-2023
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20/10/2023 13:05
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: MACAPÁ - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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20/10/2023 12:46
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/10/2023 12:32
Certifico que remeto os autos ao TJAP.
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20/10/2023 12:22
Em Atos do Juiz. Cumpra-se a decisão evento nº5, com urgência.
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17/10/2023 11:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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17/10/2023 11:38
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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10/10/2023 22:23
MANIFESTAÇÃO
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29/09/2023 09:03
Intimação (Acolhida a exceção de Incompetência na data: 22/09/2023 10:30:24 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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28/09/2023 13:47
PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL da Decisão de Evento 005 e REQUERER REMESSA AO TJAP PRA JULGAMENTO DA LIMINAR.
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28/09/2023 13:37
Juntada de 02 DOCUMENTOS MILITARES do Impetrante refente ao Mandado de Segurança.
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28/09/2023 13:27
Intimação (Acolhida a exceção de Incompetência na data: 22/09/2023 10:30:24 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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28/09/2023 09:41
Notificação (Acolhida a exceção de Incompetência na data: 22/09/2023 10:30:24 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/09/2023 09:41
Notificação (Acolhida a exceção de Incompetência na data: 22/09/2023 10:30:24 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
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22/09/2023 10:30
Em Atos do Juiz. Trata-se de Mandando de Segurança impetrado em face ao Estado do Amapá.Dispõe o art. 133, inciso II, alínea “c”, da Constituição Estadual do Amapá, que compete privativamente ao Tribunal de Justiça do Amapá processar e julgar originariame
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20/09/2023 09:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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20/09/2023 09:02
Tombo em 20/09/2023.
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18/09/2023 15:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 15:50
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3270910 - Protocolado(a) em 18-09-2023 às 15:49
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
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