TJAM - 0601387-78.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA DE LIMA
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24/01/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 05:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2024 19:56
Juntada de Certidão
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07/12/2024 19:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA DE LIMA
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23/09/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2024 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 00:00
Edital
Perscrutando os autos, não vislumbro qualquer violação a matérias de ordem pública a ser reconhecida de ofício por este Juízo, motivo pelo qual cumpre a HOMOLOGAÇÃO da métrica apresentada pelo polo ativo, com a fixação de honorários para fase de execução no importe de 10%, nos termos do art. 85, § 7º, do Código Processual Civil.
Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, em conformidade com o art. 535, § 3º, do CPC, com a posterior intimação das partes.
Após o depósito dos valores, determino, desde já, a expedição de alvará judicial.
Por fim, quando da realização do pagamento, intime-se a parte autora para fins do art. 924, II, do CPC, em atenção à Portaria Conjunta n.° 13/2023 - TJAM/PFAM.
Não havendo manifestação, extinguir-se-á o cumprimento de sentença, na forma do art. 925 do CPC.
Revogo eventuais medidas constritivas anteriormente deferidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se competente baixa com o arquivamento dos autos. -
18/09/2024 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 17:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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14/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Edital
Cumpra-se. -
11/09/2024 16:43
CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO/SUCESSÃO DE PARTE
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18/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 22:56
Conclusos para decisão
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11/06/2024 22:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/05/2024 13:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/04/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2024 00:00
Edital
Suspenda-se o processo e a expedição das requisições de pagamento.
Intime-se o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, na forma do art. 690 da Lei Adjetiva Cível.
Quanto ao pedido de ratificação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferida, não entendo cabível, em conformidade à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Informativo de Jurisprudência nº 116) O benefício de assistência judiciária pode ser concedido ao espólio, desde que fique demonstrada a impossibilidade de cobrir as despesas processuais.
Precedentes citados: REsp 98.454-RJ, DJ 23/10/2000, e REsp 122.159-SP, DJ 13/12/1999. REsp 257.303-MG, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 12/11/2001.
Nesse sentido, consoante preconizado em art. 99, § 2º, do Código Processual Civil, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos probatórios a respeito de suas receitas e despesas, de forma a justificar a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar.
Alternativamente, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC; ou, ainda, requerer o parcelamento das custas iniciais, até o máximo de 6 (seis) parcelas, o que desde já DEFIRO, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. À Secretaria para cumprimento da determinação, bem como necessárias providências legais subsequentes. -
15/03/2024 00:01
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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13/12/2023 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2023 20:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/11/2022 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA DE LIMA
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10/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na peça inicial, para condenar o INSS a CONCEDER ao Requerente VERA LUCIA DE LIMA, CPF n. *93.***.*00-59, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo, (DIB: 28/06/2021 DIP: 01/07/2022), incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, formulado na inicial, nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC. -
28/07/2022 00:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/03/2022 22:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/02/2022 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/12/2021 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 22:59
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/12/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA DE LIMA
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25/11/2021 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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14/10/2021 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2021 08:45
Recebidos os autos
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07/10/2021 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2021 08:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/10/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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