TJAM - 0603112-70.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/09/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
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19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO CARVALHO DE LIMA
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19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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28/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 00:00
Edital
Dispõe a Lei de Ritos ser dever das partes atenderem às notificações judiciais e não deixarem de promover o andamento do feito, por mais de 30 dias, sob pena de configuração de abandono processual, por perempção (art. 267, III).
Neste caso concreto, a Requerente deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, no prazo fixado, assim, ensejando a extinção do feito.
Assim sendo, resolvo EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Arquive-se, pois, estes autos. -
07/07/2023 11:44
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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22/06/2023 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/11/2022 23:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO CARVALHO DE LIMA
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13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2022 22:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO CARVALHO DE LIMA
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01/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO CARVALHO DE LIMA
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25/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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25/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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19/01/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/11/2021 21:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Após, paute-se audiência de conciliação para a data oportuna, facultando-se às partes manifestarem-se expressamente pela concordância em realização da audiência por vídeoconferência, oportunidade em que deverão informar o e-mail de todos os participantes.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador.
Designada data, local e hora, cite-se e intime-se a parte ré.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334 do NCPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova redesignação.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica autorizado a redesignação, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º do NCPC, voltem conclusos para cancelar a audiência designada.
Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Entendo que há presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autora, de modo que defiro a inversão do ônus da prova, estabelecendo como regra de produção probatória À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
02/10/2021 11:36
Decisão interlocutória
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19/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
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19/08/2021 08:13
Recebidos os autos
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19/08/2021 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2021 14:55
Recebidos os autos
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18/08/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2021 14:55
Distribuído por sorteio
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18/08/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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