TJAM - 0600800-76.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
DANIEL SALDANHA DA SILVA ,devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação de tarifa denominada Mora cred pess, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Inicialmente que seja retificado no polo passivo BANCO BRADESCO S/A, CNPJ sob o nº 60.***.***/3193-64 para BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ/MF 60.***.***/0001-12 o qual é o CNPJ correto da Instituição financeira.
Quanto a preliminar de assistência judiciária gratuita, considero presente os requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Isso porque, conforme Legislação atual a procuração dando poderes para manifestação do advogado no sentido da necessidade de se utilizar da assistência judiciaria gratuita é suficiente para o cumprimento do at.
Em relação à prescrição arguida, tenho que o caso sub iudice cinge-se a verificação de cobrança indevida não prevista em mútuo bancário, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o art. 26 do CDC, mas sim o prazo previsto no art. 27 do referido Código, que é de 05 (cinco) anos.
Ao ensejo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Assim, tendo sido a ação ajuizada em 24/06/2022 (item 1.0), encontram-se prescritos quaisquer descontos realizados anteriormente a 24/06/2017.
Pois bem, nesse cenário, considerando que o marco temporal para o início do prazo prescricional começa a partir do desconto indevido, o qual se deu ainda em 2013/2014, forçoso reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 24/06/2022 (item 1.0), após, como explicitado, o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, tenho que se encontra prescrita a pretensão autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Novo Airão, 25 de Julho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
01/07/2022 11:31
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:32
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001453-49.2014.8.04.4400
A Uniao - Fazenda Nacional - Amazonas
J. E. F. Chixaro
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/09/2024 10:44
Processo nº 0602751-46.2022.8.04.4400
Banco Honda S.A
Andrea Ramos Nogueira
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000070-76.2016.8.04.6401
Banco da Amazonia Basa
Marcio de Paula Camargo ME
Advogado: Marcio de Paula Camargo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2016 16:09
Processo nº 0000918-55.2018.8.04.2501
Erica Correa Nogueira
Institutio Nacional de Seguro Social-Ins...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/09/2018 08:47
Processo nº 0000510-26.2019.8.04.4701
Ozete Rodrigues Lemos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2019 13:33