TJAM - 0600351-10.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 00:00
Edital
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, e o faço para o fim de declarar abusiva as cobranças do título de capitalização no contrato, bem como condenar o requerido a pagar à parte autora o valor referente à restituição de tal contratação, de maneira simples, acrescidas dos juros/encargos contratuais que sobre elas incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices legais e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)..
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
18/07/2022 00:00
Edital
Vistos. Conforme decisão proferida nos autos do processo de nº 0600147-63.2022.8.04.7100 foi reconhecida a conexão entre ambas as demandas em razão da identidade entre as partes e a relação jurídica discutida em juízo. Desse modo, uma vez reconhecida a conexão entre as demandas, a reunião dos processos é medida necessária. Os autos de nº 0600147-63.2022.8.04.7100 foram designados como os autos principais para o processamento e julgamento em conjunto dos feitos. Por fim, a sentença relativas aos dois processos foi devidamente proferida nos autos de nº 0600147-63.2022.8.04.7100.
Eventuais recursos e manifestações deverão ser dirigidos ao processo indicado. Intimem-se as partes.
Apense-se o autos ao processo principal e, por fim, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. -
29/06/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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26/05/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 20:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2022 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 08:10
Conclusos para decisão
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05/04/2022 19:10
Recebidos os autos
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05/04/2022 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2022 19:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/04/2022 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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