TJAM - 0000331-58.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 21:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DOS SANTOS VALÊNCIA
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16/11/2023 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/11/2023 12:35
Processo Desarquivado
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10/10/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DOS SANTOS VALÊNCIA
-
31/08/2023 10:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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31/08/2023 10:31
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 09:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/08/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DOS SANTOS VALÊNCIA
-
14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a exequente apresentou planilha de cálculos à seq. 40, indicando os valores que entende serem devidos pela parte executada em seu favor, a título de verba condenatória preteritamente concedida por este juízo, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, tendo indicado, na ocasião, a necessidade de fixação de nova verba honorária em razão da fase de cumprimento de sentença.
Intimada a apresentar manifestação, a demandada quedou-se inerte, consoante evento à seq. 46.
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, considerando os argumentos trazidos à baila pela exequente, reputo carecer-lhes razão no tocante à condenação da autarquia executada em honorários sucumbenciais em decorrência da fase de execução, uma vez que a autarquia previdenciária não se opôs à execução de sentença.
Pelo contrário, sequer apresentou manifestação sobre os parâmetros nela estabelecidos, valendo salientar que os trâmites para a quitação do retroativo devem seguir o rito do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, sem que haja imposição de qualquer penalidade a quem não se recusar com tal obrigação, não podendo ser responsabilizada a Fazenda Pública por rito a ela aplicável.
Em verdade, tal pretensão só seria cabível se a parte executada não houvesse cumprido as deliberações da sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, sendo garantido, por lei, à autarquia demandada, para quitação de suas condenações, um rito distinto do exigível a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (pagamento voluntário em até 15 dias).
Ademais, o fato de a exequente ter elaborado e apresentado os cálculos não implica em obrigação de honorários sucumbenciais à parte executada, na fase de execução de sentença, porquanto os arts. 534 e ss do CPC impõem tal ônus à parte exequente.
Ainda, em relação aos cálculos apresentados, consoante exposto anteriormente, destaco que não houve qualquer pretensão resistida pela parte executada.
Nesse sentido, a redação do art. 85, § 7º, do CPC, é enfática: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.. (grifo próprio) Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS formalizados pela exequente, determinando a exclusão do valor dos honorários sucumbenciais na fase de execução de sentença, com a consequente correção do quantum relativo aos honorários sucumbenciais, devendo ser observado o percentual fixado em sentença (10%) sobre a verba condenatória retroativa, cujo montante total devido à autora é R$ 5.465,86 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinto reais e oitenta e seis centavos), e ao seu advogado a importância de R$ 546,59 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Verificando, para o caso, a possibilidade de quitação das verbas condenatórias por meio de formalização de Requisição de Pequeno Valor RPV, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios de RPV, com vistas ao adimplemento dos montantes devidos à parte e ao seu advogado no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C. -
03/03/2023 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 10:02
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Declaro o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito.
Ato contínuo, em consonância com o petitório da parte exequente à seq. 40, INTIME-SE o INSS para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, consoante inteligência do art. 535 do CPC.
Procedam-se as anotações quanto à alteração da classe processual para fase de execução.
P.R.I.C. -
20/07/2022 23:21
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DOS SANTOS VALÊNCIA
-
29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 16:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/12/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/10/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/10/2021 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 13:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DOS SANTOS VALÊNCIA
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25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DOS SANTOS VALÊNCIA
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21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/09/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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10/09/2021 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
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27/10/2020 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2020 18:49
Juntada de Certidão
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20/02/2020 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2020 08:43
Recebidos os autos
-
10/02/2020 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/02/2020 08:02
Recebidos os autos
-
10/02/2020 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 08:02
Distribuído por sorteio
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10/02/2020 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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