TJAM - 0600222-05.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE PRADO DA COSTA
-
19/12/2023 20:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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14/12/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/12/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2023 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/11/2023 10:40
Processo Desarquivado
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22/09/2023 22:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/08/2023 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 21:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 16:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE PRADO DA COSTA
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01/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 16:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/01/2023 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2023 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 12:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/12/2022 20:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/11/2022 22:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE PRADO DA COSTA
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14/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de salário maternidade (NB/201.382.736-3).
Fixo a data de início do benefício (DIB = DER) em 03/09/2021(fls. 1.9). b) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
A correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas e os juros de mora a partir da data da citação.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária, deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina) e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza).
Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.430/2006, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, consoante o decidido pelo STJ no recurso mencionado (as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91).
Em relação aos juros de mora, de igual modo, devem ser observadas as determinações do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)) e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária).
Portanto, antes da Lei nº. 11.960/2009, aplica-se a taxa de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. 3º, do Decreto-Lei nº. 2.322/87) e depois da entrada em vigor referida lei, os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009).
Os valores atrasados deverão ser oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório.
Ainda, com base no critério da causalidade e diante da sucumbência total, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e na súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimações e diligências necessárias. -
16/07/2022 09:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/06/2022 07:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/05/2022 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE PRADO DA COSTA
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05/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2022 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 20:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2022 20:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2022 12:14
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2022 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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