TJAM - 0600412-73.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GLEIDINHA DA SILVA OLIVEIRA
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20/01/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Compulsando os autos, nota-se que a parte ré, voluntariamente, cumpriu a sentença de item 23.1, acostando documentos comprobatórios do depósito bancário realizado (item 35.3).
A parte autora, em seguida, acostou petição de item 36.1, expressando anuência quanto ao valor pago pela parte ré, e pugnar pela expedição do alvará judicial eletrônico.
Assim, diante da anuência, expeça-se alvará judicial, para que a parte autora proceda com o levantamento do valor depositado.
Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa e demais cautelas de costume.
Expedientes necessário, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
11/01/2022 23:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/01/2022 11:25
Conclusos para despacho
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05/01/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2021 19:15
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GLEIDINHA DA SILVA OLIVEIRA
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19/11/2021 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Habilite-se o advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/AM n.
A1037, a quem deve a Secretaria dirigir as intimações eletrônicas.
Mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo, portanto, ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), notadamente porque o reclamante é hipossuficiente.
O reclamante sustentou que teve seu nome negativado, ante a existência de pendência junto à empresa requerida, tendo como referência o suposto contrato nº 0030201254916666, no valor de R$361,87 (trezentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Alega que nunca contratou com a reclamada.
A reclamada, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha celebrado contrato com a reclamante.
Por isso, tenho que reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica entre as partes.
A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica entre as partes.
Em que pese mencione que o contrato se deu por telefone, não há qualquer comprovação do fato.
A análise dos fatos e provas indica a inexistência da relação jurídica material e consequentemente, a inexistência da dívida daí advinda.
A toda evidência, a parte reclamante, estranha aos negócios da reclamada, viu-se envolvida em relação da qual não fez parte, suportando danos decorrentes da má prestação do serviço da reclamada.
Consumidora por extensão (artigo 17 da Lei nº8.078/90), o reclamante está sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor. É razoável exigir-se da reclamada que organize suas atividades de forma a não prejudicar terceiros.
Pelo que dos autos consta, não houve negócio jurídico celebrado entre as partes que justificasse a existência da dívida.
Logo, ao incluir o nome do reclamante nos cadastros de proteção ao crédito a reclamada incorreu em ato ilícito, não havendo que se falar em exercício regular de direito.
Aplicável ao caso o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A ocorrência de danos morais é patente.
Ninguém olvida os nocivos efeitos que a inserção indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito acarreta.
Quando a inserção é indevida o dano moral é presumido, ainda que outras pessoas não tenham tido acesso à informação e o conceito negativo não tenha caído no conhecimento geral.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PARÂMETROS DESTA CORTE. 1.
Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
Em casos como o dos autos, no qual se discute a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 4.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 42.294/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012) A existência de nexo de causalidade também está provada, visto que o abalo de crédito sofrido pelo reclamante ocorreu em razão da conduta negligente da parte reclamada.
A responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do mencionado Código, de modo que não há que se questionar a respeito de culpa.
Provada a responsabilidade objetiva, a existência de danos morais e o nexo de causalidade entre um e outro, resta a análise do montante da indenização.
Nessa condição, não há dúvidas de que os requeridos cometeram ato ilícito passível de indenização, ainda que exclusivamente moral.
O acolhimento do pedido indenizatório, como visto, impõe-se.
No que tange à fixação do quantum debeatur, João Roberto Parizatto argumenta que: A indenização do dano moral puro se faz, à evidência, pela fixação de uma quantia em dinheiro que tem a finalidade, ou seja, a função satisfatória para a vítima, como forma de se ver lenida a dor sofrida, mercê da violação de sua moral, já se tendo decidido que se a dor não tem preço a sua atenuação tem (RSTJ 45/143). É de se ressaltar que realizado o ato lesivo à honra da vítima, ocorre assim um dano a essa, impossível de se voltar ao estado anterior, pelos efeitos de tal violação.
Todavia, coma indenização pecuniária pretende-se outorgar à pessoa lesada uma satisfação pela indevida ofensa ocorrida contra sua honra, esse patrimônio maior do cidadão, in Dano Moral, 3a. ed., Edipa, 2001, p.8/9).
Ainda sobre o dano moral, entende-se que a fixação da indenização deve-se pautar pelo princípio da razoabilidade, cabendo ao julgador observar, conjuntamente, a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor, o grau de reprovação da conduta ilícita, as normas de experiência e o grau de sensibilidade do homem médio.
Neste pórtico, manifesta-se o STJ: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau de culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter também um fim pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (...) (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma).
Destarte, considerando o transtorno, com sofrimento psíquico, que interferiu no bem estar da autora, em face do desamparo e sobressalto que lhe foi imposto, o alto grau de reprovação da conduta do réu, bem como a condição socioeconômica de ambos, fixo a indenização em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-lo razoável e proporcional, acrescidos de juros de mora, no valor de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (21/07/2019 data da negativação) e correção monetária com base no IPCA-E a partir da data desta sentença.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e, resolvendo o mérito na forma do artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente lide e, em consequência, DETERMINAR retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida em decisão de item 6.1; b) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora, no valor de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (21/07/2019) data da negativação) e correção monetária com base no IPCA-E a partir da data desta sentença.
Sem custas e honorários.
P.R.I.C -
02/10/2021 11:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
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23/09/2021 20:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2021 20:15
Juntada de COMPROVANTE
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23/09/2021 20:15
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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23/09/2021 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2021 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 10:26
RETORNO DE MANDADO
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14/09/2021 17:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/09/2021 11:28
Expedição de Mandado
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13/09/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:58
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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05/08/2021 08:19
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/07/2021 14:26
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2021 13:11
Conclusos para decisão
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07/07/2021 11:31
Recebidos os autos
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07/07/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2021 11:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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