TJAM - 0602235-26.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS em face de SABEMI SEGURADORA S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, ter sofrido danos morais e materiais em razão de a requerida ter efetuado descontos em sua conta bancária com a denominação CONTRIB PREV ABERTA - SABEMI, sem jamais ter contratado ou autorizado os descontos apontados nos seus extratos.
A requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, aplicando-lhe o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Cumpre esclarecer, de primeiro, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.9.90).
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor do serviço, ora requerida, é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Ante a revelia da ré, verifico que ela não se desincumbiu do ônus de apresentar o documento comprobatório da contratação do serviço e, consequentemente, da origem dos débitos, um ônus que era seu, nos termos do art. 6º VII do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que sequer juntou eventual contrato assinado pela parte autora, restando configurada a prática abusiva estabelecida no art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, pela qual inexiste o dever de pagamento.
Nessa ordem de considerações, chego à conclusão de que, ante a insuficiência de provas que demonstrem que a autora realmente contratou o seguro discutido, deve esta relação jurídica ser dissolvida.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, o dispositivo é claro ao determinar que tem direito à repetição do indébito em dobro aquele que pagou em excesso aquilo que lhe foi cobrado indevidamente, tal qual ocorre no caso dos autos, porquanto evidenciado a falha na prestação de serviços consubstanciada em desconto indevido de quantias oriundas de seguro não contratado.
Assim, o desconto das prestações referentes ao seguro deve ser considerado ilegítimo, ante a ausência de contrato formal e específico para tal providência, não havendo, portanto, que se falar em exercício regular de Direito.
Tal conduta abusiva da requerida revela o direito à repetição em dobro dos valores ilicitamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré, que sequer se dispôs a contestar o feito.
Diante dos argumentos supramencionados, é consequência lógica a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente, pois não se poderia admitir obrigação instituída sem causa jurídica.
Por estes motivos, impõe-se a obrigação da requerida em restituir os valores descontados da conta bancária da requerente no valor de R$ 992,35 (novecentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) nos termos art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DO DANO MORAL No caso concreto, para que suposto constrangimento justificasse uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta da ré, para além da simples alegação.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
No presente caso, entende este Juízo que diante do caráter paulatino e relativamente não vultoso dos descontos efetivados, ou seja, aproximadamente 4,2% do salário-mínimo e 8% da pensão da autora o fato não caracteriza nada além de um mero dissabor e aborrecimento, na esfera psicológica da reclamante.
Some-se a tudo isso, ainda, a circunstância de a extensão do dano não ter extrapolado a esfera da própria reclamante (CC, art. 944), bem como não haver excessiva gravidade nos efeitos naturalísticos em desfavor da parte autora.
Longe, portanto, de o fato demonstrado ter significado uma extrema penúria financeira do reclamante (grave privação material) ou mesmo um forte abalo na economia doméstica desta.
Não havendo conotação cabível para nada além de mero dissabor ou aborrecimento impassível de indenização.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido e não demonstrou nenhuma circunstância excepcional a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I.
DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize a cobrança sob a sigla CONTRIB PREV ABERTA - SABEMI; II.
CONDENAR a requerida à restituição dos valores descontados da conta bancária da requerente sob o títuloCONTRIB PREV ABERTA - SABEMI, totalizando o valor de R$ 1.984,70 (Mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), de forma já dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo desconto (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além das prestações vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, do efetivo desembolso; III.
DETERMINAR à ré que SE ABSTENHA DE EFETUAR NOVOS DESCONTOS DENOMINADOS CONTRIB PREV ABERTA - SABEMI na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
Para tanto, oficie-se a seguradora requerida; IV.
INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, à míngua da comprovação nos autos; V.
JULGAR IMPROCEDENTE o pleito condenatório em danos morais, por vislumbrar que os fatos materializam mero dissabor ou aborrecimento, não configurando um dano psicológico indenizável.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 10 dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Fica desde já cientificada a requerida que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 07 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
01/07/2022 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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06/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2022 08:25
Recebidos os autos
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24/05/2022 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/05/2022 16:02
Recebidos os autos
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23/05/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2022 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/05/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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