TJAM - 0002322-41.2016.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/07/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 00:15
Recebidos os autos
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27/07/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO NICOLETTI
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22/07/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/07/2022 14:44
Recebidos os autos
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12/07/2022 14:44
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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11/07/2022 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Versam os autos sobre apuração da responsabilidade criminal de JOSE NILTON PAULINO COSME, pela prática, em tese, dos delitos dos artigos 306 e 309, ambos do CTB, que teria sido cometido em 11/12/2016.
O Ministério Público apresentou denúncia em face do réu em 19/01/2018 (evs. 10.1/10.2), sendo esta recebida em 23/01/2018 (ev. 14.1).
O réu apresentou resposta escrita a acusação em ev. 39.1.
Em decisão constante do ev. 42.1, designou-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Vistos em correição.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Verifico que a persecução criminal não deve mais persistir diante da Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado, conforme se depreende do coligido nos autos, tendo em vista que não há qualquer circunstância que justifique, no caso de uma condenação, a imposição de reprimenda em montante que ultrapasse o mínimo legal estabelecido, sopesando-se as circunstâncias do delito e tratando-se de averiguado primário.
Desta forma, considerando que: 1) Os preceitos secundários dos ilícitos penais apontados na inicial acusatória estipulam reprimendas mínimas de detenção por 06 (seis) meses para ambos os delitos dispostos nos artigos 306 e 309 do CTB; 2) A prescrição para esse lapso temporal, conforme o inciso VI do art. 109 do CP, se dá em 3 anos; 3) O fato eventualmente delituoso ocorreu, em tese, em 11/12/2016, após sobreveio fato interruptivo, qual seja, o recebimento da denúncia em 23/01/2018, logo, recaiu a consumação do lapso temporal acima desde 23/01/2021.
Ocorreu, portanto, a chamada prescrição em perspectiva, em que pese à falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual, a propósito amplamente aceita na doutrina pátria, conforme se verifica no magistério de ROGÉRIO GRECO: Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748).
A súmula nº 438 do STJ tem o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal", motivo pelo qual fica vedada a extinção da punibilidade nessas condições.
Entretanto, o prestígio da persecução penal é tão mais significativo quanto maior for sua eficácia.
Por outras palavras, iniciar ação criminal para, a final, prolatar sentença sem qualquer eficácia, sem dúvidas importa em ofertar significativa contribuição para sua desmoralização e descrédito.
Conquanto se admita que a utilização da via jurisdicional, no ato de acusar, não leva, inexoravelmente, à imposição da pena, cabe averbar-se que o exercício da ação sob indiscutível tom de falência quanto à aplicação concreta da reprimenda revelar-se-ia atividade sem qualquer utilidade, eis que o provimento jurisdicional, se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a pena concretizada.
No exame do interesse de agir, não se pode arredar a verificação da utilidade do provimento jurisdicional.
Se inútil o provimento jurisdicional, ainda que procedente a ação, é de reconhecer-se a ausência do interesse de agir.
O caso em tela está regulado pelo art. 395, II, do CPP, que assim estabelece, in verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Interesse processual é pressuposto processual.
Verificando-se a evidente frustração da ação penal pelo decurso do tempo, em cotejo com a pena provável, é de se reconhecer a falta de interesse superveniente.
Ante o exposto, não existindo interesse de agir (superveniente), extingo o processo sem resolução do mérito quanto aos crimes atribuídos a JOSE NILTON PAULINO COSME com fundamento no artigo 395, II, do CPP.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
09/07/2022 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/07/2022 10:50
Recebidos os autos
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08/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2022 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 11:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/01/2021 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/07/2020 09:27
Juntada de Certidão
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02/12/2019 11:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2019 09:10
Juntada de Certidão
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01/07/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 09:14
Conclusos para despacho
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26/06/2019 17:50
Recebidos os autos
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26/06/2019 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/06/2019 17:42
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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26/06/2019 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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12/06/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 08:42
Conclusos para despacho
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05/02/2019 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO PRECATÓRIA
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23/11/2018 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2018 08:23
Juntada de INFORMAÇÃO PRECATÓRIA
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19/09/2018 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/09/2018 15:16
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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04/05/2018 09:38
Conclusos para despacho
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04/05/2018 09:38
Juntada de Certidão
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04/05/2018 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2018 10:00
Decisão interlocutória
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04/04/2018 09:22
Conclusos para decisão
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03/04/2018 10:19
Recebidos os autos
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03/04/2018 10:19
Juntada de PARECER
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02/04/2018 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/03/2018 10:12
RETORNO DE MANDADO
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14/03/2018 12:36
Expedição de Mandado
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06/03/2018 16:03
Decisão interlocutória
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06/03/2018 07:59
Conclusos para decisão
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05/03/2018 13:13
Recebidos os autos
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05/03/2018 13:13
Juntada de Certidão
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30/01/2018 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2018 11:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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22/01/2018 10:51
Conclusos para decisão
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22/01/2018 10:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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20/01/2018 15:27
Recebidos os autos
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20/01/2018 15:27
Juntada de INICIAL
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18/01/2018 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2018 11:05
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/07/2017 12:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
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13/07/2017 12:10
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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13/12/2016 10:52
Conclusos para decisão
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13/12/2016 10:52
Juntada de Certidão
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13/12/2016 09:59
Recebidos os autos
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13/12/2016 09:59
Distribuído por sorteio
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13/12/2016 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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