TJAM - 0603214-42.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO JORGE SIQUEIRA ALMEIDA FILHO
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03/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 19:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
15/08/2022 15:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/08/2022 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/07/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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22/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 20:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEANDRO JORGE SIQUEIRA ALMEIDA FILHO
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12/07/2022 20:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2 E PRIORITARIO I.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2 E PRIORITARIO I, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo, DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
08/07/2022 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/07/2022 11:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/07/2022 08:22
Recebidos os autos
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06/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:19
Recebidos os autos
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05/07/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2022 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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