TJAM - 0600497-77.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVELLING JÚNIOR PINTO DOS SANTOS
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31/10/2023 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 03:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 17.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários (artigo 55, Lei n° 9.099 de 1995), após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
08/08/2023 20:01
Homologada a Transação
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27/07/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2023 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 06:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo os autos verificando se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível, estando as partes devidamente qualificadas.
Os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
08/07/2022 12:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/05/2022 13:28
Recebidos os autos
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18/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
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11/05/2022 08:59
Recebidos os autos
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11/05/2022 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2022 08:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/05/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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