TJAM - 0603508-47.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
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26/01/2024 09:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/01/2024 09:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/01/2024 09:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA GOMES DE MELO
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23/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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19/01/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Indenização por Danos Morais promovida por MARLUCIA GOMES DE MELO em face de BANCO BONSUCESSO S/A, na qual a parte autora aduz, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao requerido, no entanto, vem sendo cobrada de valores mensais entre R$ 104,31 (cento e quatro reais e trinta e um centavos) e R$ 208,31 (duzentos e oito reais e trinta e um centavos) sem previsão de término, numa suposta transmudação ardilosa e unilateral, pela parte requerida, do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito consignado, cujos dispêndios mensais aparentam corresponder a pagamentos mínimos de faturas.
Por sua vez, a parte requerida, em sede de contestação, pugna pelo reconhecimento da legitimidade/legalidade da contratação em comento, aduzindo que está no seu direito do exercício de cobrança, à medida em que junta aos autos instrumento contratual indicando eventual pactuação de cartão de crédito, com assinatura em nome da parte autora (seq. 22), assim como cópia de documento de identidade desta, além de várias faturas relativas a cartão de crédito consignado com utilizações dos respectivos serviços de compras e/ou saques.
Pois bem, é cediço que sobre a matéria em tela o E.
TJAM já pacificou entendimento por meio das teses uniformizadas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, cujo teor, oportunamente, passo a transcrever: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (grifo próprio) Nesse contexto, sob a ótica da disposição do supracitado item 06, verifico que eventual prolação de sentença determinando a conversão do contrato, objeto da lide, em empréstimo consignado simples, resultaria numa complexa liquidação do referido julgado no que tange à composição dos cálculos, o que não se admite em sede de juizados especiais, mormente previsão do Enunciado nº 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material..
A jurisprudência mais abalizada reforça: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000.
TESE 6.
A INVALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO IMPLICA NA CONVERSÃO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO.
FOAMJE Nº 09.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS COMPLEXOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-AM - RI: 07351377920218040001 Manaus, Relator: Eulinete Melo da Silva Tribuzy, Data de Julgamento: 14/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/07/2023) Portanto, tendo em vista que eventual conversão implicaria na exigência de um conhecimento técnico específico, notadamente para a fase de cumprimento de sentença, bem como considerando que o referido procedimento é incompatível em sede de juizados especiais, além deste juízo não dispor de servidores aptos a solucionar, com segurança, a controvérsia em tela, concluo que a extinção da lide sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base na fundamentação alhures, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 98, I, da CF/88, c/c art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, registrando, por conseguinte, que a parte autora, se assim o desejar, deve propor ação judicial em vara comum, ante a incompatibilidade do caso em tela com a simplicidade e celeridade exigidas em procedimentos distribuídos neste juizado especial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da LJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, certificando-se as respectivas (in)tempestividades e, em seguida, remetam-se os autos à Eminente Turma Recursal para fins de promoção do juízo de admissibilidade recursal, bem como desdobramentos correlatos.
P.R.I.C. -
04/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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23/11/2023 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 17:21
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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23/08/2023 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/04/2023 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2023 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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24/11/2022 18:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA GOMES DE MELO
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21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Chamo o processo a ordem de ofício, para tornar sem efeito o decisium proferido às fls. 8.1, haja vista as partes inseridas no polo passivo e ativo diferirem das cadastradas nos presentes autos.
Posto isso, recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
12/07/2022 12:21
Decisão interlocutória
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08/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/03/2022 11:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/03/2022 11:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA GOMES DE MELO
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30/11/2021 21:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 12:00
Decisão interlocutória
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27/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
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23/09/2021 08:49
Recebidos os autos
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23/09/2021 08:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2021 16:54
Recebidos os autos
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22/09/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2021 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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