TJAM - 0600114-84.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
SOCORRO CRISTINA PINTO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação da tarifa denominada PAGSEGUROsandrot, em maio de 2017, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Ademais, apesar de devidamente citada (item 16.1) para apresentar defesa, a parte requerida, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme item 18.0, motivo pelo qual a revelia é medida que se impõe.
Ainda assim, em que pese a revelia decretada, é mister do Juízo a averiguação do alegado pela parte requerente.
Nesse sentido, observo que não conduz a todas as consequências pretendidas pelo autor, vez que seus pedidos não merecem acolhimento.
Passo, assim, a análise do mérito.
Pois bem.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes aplica-se o regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI 2591, relatada pelo Ministro Carlos Velloso) Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297/STJ -, cujo enunciado tem o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, para haver a responsabilização civil, basta a comprovação da existência de uma conduta, do nexo de causalidade e do dano provocado, independentemente de culpa.
Tendo em vista que a parte ré tem a sua disposição as informações necessárias para provar a exigibilidade dos débitos efetuados, tais como cópia de instrumento de contrato, extratos bancários discriminados, assim como outras informações sobre o serviço prestado, as quais tem o dever legal de fornecer ao cliente, forçoso reconhecer que a desproporção quanto à capacidade probatória se mostra presente, razão pela qual reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É certo que a responsabilidade do prestador de serviço poderia ser excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso, a presente controvérsia reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevidamente cobrada em sua conta pela TARIFA BANCÁRIA PAGSEGUROsandrot, apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço.
Ou seja, sem que houvesse a previsão dos referidos débitos.
Pois bem, em que pese a inércia da parte requerida, não há como considerar os fatos trazidos pela autora como verdadeiros.
Em simples análise verifica-se que a tarifa em questão se refere ao pagamento de algum serviço ou produto cujo destinatário é a empresa PAGSEGURO, conforme consta na própria descrição do extrato, não sendo qualquer tipo de tarifa ou pagamento por algum serviço ou produto bancário como, por exemplo, um seguro.
Nota-se, inclusive, que o pagamento fora realizado na modalidade débito a vista, não havendo, portanto, qualquer nexo de causalidade entre os fatos, atuando a instituição bancária somente como elo entre as partes, sem qualquer ingerência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Novo Airão/AM, 11 de julho de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
17/04/2022 21:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2022 14:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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03/03/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
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23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO CRISTINA PINTO DOS SANTOS
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01/02/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 00:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2022 00:36
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:50
Recebidos os autos
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10/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
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04/01/2022 11:10
Recebidos os autos
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04/01/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/01/2022 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/01/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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