TJAM - 0600935-32.2021.8.04.6900
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Gabriel da Cachoeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
16/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
29/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:46
CLASSE RETIFICADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANITA LUIZA MARIQUINHA LEANDRO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 18:17
RETORNO DE MANDADO
-
07/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2022 10:50
Expedição de Mandado
-
03/12/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/11/2022 12:13
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
-
27/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2021 02:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:39
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/12/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANITA LUIZA MARIQUINHA LEANDRO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
01/12/2021 10:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2021 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/10/2021 13:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/10/2021 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 03:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se o presente feito de ação de obrigação de fazer proposta por Anita Luiza Mariquinha Leandro em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, a parte autora alega que possui conta bancária junto à parte requerida , todavia, afirma que vem sendo efetuados descontos na sua conta bancária com a rubrica MORA CRED PESS, cujo montante correspondente jamais consentiu.
Requer, como antecipação dos efeitos da tutela, que seja a ré compelida a se abster de efetuar novos descontos sob a referida rubrica.
Passo a decidir.
RECEBO a petição inicial por entender que a vestibular preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC.
I DA TUTELA DE URGÊNCIA Sobre o pedido liminar, destaco que, segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em relação ao perigo de demora, tal requisito decorre da possibilidade de a parte autora continuar recebendo atos de cobrança por dívida de negócio jurídico que não contraiu.
Contudo, não vislumbro, em um juízo preliminar, próprio desta fase processual, probabilidade do direito.
Isso porque a questão de fundo versa sobre a existência ou não de efetiva contratação do negócio jurídico, fato que somente poderá ser elucidado após a apresentação de resposta pelo réu, uma vez que é na contestação que a outra parte terá condições de juntar aos autos, se for o caso, cópia do respectivo instrumento contratual ou outra prova capaz de comprovar a contratação de eventuais serviços por ela disponibilizados.
Em outras palavras, tratando-se de demonstração de fato negativo relativo, impõe-se antes oportunizar a manifestação da parte que possui condições de produzir a prova.
Assim, deferir a providência liminar nesta fase incipiente do feito seria levar em consideração tão somente as alegações iniciais dissociadas de elementos capazes de corroborá-las.
Portanto, por ora, INDEFIRO o pleito liminar.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Noutra banda, saliento que o direito do consumidor evidencia-se pela inversão do ônus da prova, para que assim, o requerido possa esclarecer sobre a suposta existência da relação jurídica, já que a parte requerente é hipossuficiente.
Logo, nos termos do art. 2º e 3º e 6º, VIII, do Diploma Consumerista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para determinar que a empresa ré apresente junto com a contestação (se não houver acordo), o contrato que ensejou os descontos na conta bancária da autora e demais documentos aptos a demonstrar a legitimidade das tarifas.
III- DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS INICIAIS Determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a Portaria nº 1.044/2020-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19).
Considerando a Portaria nº 01, de 28 de abril 2020, publicada pela Coordenadora-Geral dos Juizados Especiais do Amazonas, as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade compatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Desta feita, CITE-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo, poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se.
Expedientes necessários.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/10/2021 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 14:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/09/2021 13:21
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:37
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000615-08.2020.8.04.7501
Jose Guilherme Leite Cabral
Cesar Gabriel Frota da Silva
Advogado: Raimundo Claudemir Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000207-31.2014.8.04.5301
Maria Feitosa de Queiroz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2014 13:45
Processo nº 0600850-89.2021.8.04.7500
Raimundo Itamar da Silva Barbosa
Willins Marinho Goncalves
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000167-74.2016.8.04.7501
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Valdemilson da Rocha Martins
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600940-54.2021.8.04.6900
Banco Bradesco S/A
Arnaldo Fontes Dutra
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/09/2021 15:14