TJAP - 0010206-17.2020.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/10/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCINEA DE LIMA BARBOZA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 07:14
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
19/06/2024 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
22/04/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para CONTADORIA ÚNICA
-
10/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
25/01/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para CONTADORIA ÚNICA
-
17/01/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 00:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:07
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 21/11/2023.
-
21/11/2023 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:48
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 09/03/2023.
-
14/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:50
Decorrido prazo de PARTES em 14/09/2022.
-
17/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/07/2022 17:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 14:24
Recebidos os autos
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010206-17.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LUCINEA DE LIMA BARBOZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: LUCINEA DE LIMA BARBOZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECLAMO EXCEPCIONAL QUE VERSA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS DE GUARDAS MUNICIPAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 654 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1.030, I, "A", DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO 1.
Se a matéria a questão se subsume a precedente qualificado em que o STF não reconheceu a repercussão geral, a decisão que negou seguimento ao recurso pela aplicação do Tema 654-STF deve prevalecer por força do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno desprovido.
O Tribunal Pleno do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em julgamento na 89ª Sessão Virtual realizada no período de 11/03/2022 a 17/03/2022, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2° Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (5º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (6º Vogal).Macapá/AP, 17 de março de 2022.Desembargador CARLOS TORKRelator -
03/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010206-17.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: LUCINEA DE LIMA BARBOZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK -
16/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010206-17.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LUCINEA DE LIMA BARBOZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Trata-se de Agravo Interno (mov. 183), de competência do Tribunal Pleno, ex vi art. 325, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, c/c Portaria n° 30851/2011-GP.Proceda-se à regularização com a necessária redistribuição para julgamento pelo Tribunal Pleno.Publique-se.
Compra-se. -
07/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010206-17.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LUCINEA DE LIMA BARBOZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Denegado seguimento ao Recurso Extraordinário, o recorrente apresentou Agravo Interno (mov. 226), contrarrazoado por meio da petição do evento 244.Não sendo o caso de proferir juízo de retratação, retornem-me os autos conclusos para submissão do recurso ao órgão colegiado.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010206-17.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LUCINEA DE LIMA BARBOZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Trata-se de Agravo Interno, de competência do Tribunal Pleno, ex vi art. 325, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno c/c art. 1.030, §2º, do CPC.
Assim, proceda-se sua regularização.
Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Cumpra-se. -
13/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010206-17.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LUCINEA DE LIMA BARBOZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Consoante o disposto no art. 1.042, §4º, do CPC, mantenho a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário, por seus próprios fundamentos.Encaminhem-se os autos deste Agravo ao Supremo Tribunal Federal, via e-STF.Intimem-se.Cumpra-se. -
22/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010206-17.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LUCINEA DE LIMA BARBOZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Trata-se de petição indicada como Agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário.
Entretanto, da leitura da peça, extrai-se que foi protocolada, em vez da petição de Agravo em RE, contrarrazões à apelação.Em obediência aos princípios do contraditório e boa-fé processual, intime-se LUCINEA DE LIMA BARBOZA, para informar se pretende manter a petição juntada aos autos, ou efetuar alguma modificação na peça protocolada.Cumpra-se. -
19/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010206-17.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LUCINEA DE LIMA BARBOZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por LUCINEA DE LIMA BARBOSA, no prazo legal. -
17/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010206-17.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LUCINEA DE LIMA BARBOZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: LUCINEA DE LIMA BARBOZA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Única deste Tribunal de Justiça, o qual possui a seguinte ementa:ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GUARDA MUNICIPAL - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO - INCIDÊNCIA SOBRE A HORA NORMAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2011-PMM - PODER JUDICIÁRIO ATUANDO COMO SUBSTITUTO DO LEGISLATIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1) A teor de preceito contido no artigo 229, da Lei Complementar 84/2011 "será pago aos Inspetores e Guardas Municipais, por serviços extraordinários, acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, para atividades funcionais comprovadamente realizadas além do horário normal previsto nesta Lei, de caráter indenizatório e não incorporável." 2) Julga-se improcedente ação de cobrança quando ausente previsão legal para que o pagamento de adicional noturno tenha como base o valor da remuneração. 3) Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, substituindo-se a vontade do Legislativo para assegurar direito não previsto em lei, pena de malferir o primado da autonomia dos poderes. 4) Apelo não provido.Interpostos embargos declaratórios, foram rejeitados, consoante o acórdão assim ementado:PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL–AÇÃO DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1) Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão, rejeitam-se os embargos de declaração. 2) Embargos de declaração rejeitados.Em razões recursais, a recorrente alegou a repercussão geral da matéria, alegando desdobramentos nas esferas social, política e jurídica.Aduziu que o acórdão recorrido negou o pagamento do adicional noturno sobre a remuneração, em conformidade com disposto no art. 7º, IV c/c 39, §3º, CF.Argumentou afronta ao art, 39, IX, CF, pois na ausência de especificação legal, como foi o caso, deve-se utilizar como base de cálculo para a hora noturna do servidor público o total da remuneração, e não apenas o vencimento básico.Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão combatido.Contrarrazões do Recorrido pugnando pela inadmissão e improvimento do recurso.É o relatório.DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEO recurso é cabível, pois interposto contra acórdão deste Tribunal de Justiça.
Presentes a legitimidade, a capacidade postulatória e o interesse recursal, porquanto o Recorrente insurge-se contra acórdão contrário à sua pretensão.
A peça recursal está regular, pois contém a exposição dos fatos e indica os fundamentos jurídicos da reforma pretendida.Atendida a tempestividade, bem como está isento do prévio recolhimento do preparo, sendo beneficiário da gratuidade judiciária.DA ANÁLISE DO SEGUIMENTOA matéria discutida no presente recurso foi apreciada com base no artigo 75 da Lei Complementar nº 084/2011 – Estatuto da Guarda Municipal de Macapá.
Dessa forma, seria necessário verificar o respeito às leis locais que prevêem o adicional de insalubridade, razão pela qual incide a Súmula nº 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".Além disso, a verificação de contrariedade ao art. 7º, IV, 39, IX e §3º, da CF, demandaria a análise da legislação infraconstitucional, o que caracteriza ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.Por fim, "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" (Súmula 279 do STF).
Isto porque, alterar a conclusão a que chegou o órgão prolator da decisão impugnada exigiria o necessário revolvimento do contexto fático-probatório produzido nos autos.A orientação firmada nesta admissibilidade inicial já foi consolidada pela Suprema Corte, reiteradas vezes, inclusive em precedentes idênticos ao presente caso, em que o Estado do Amapá igualmente recorreu.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 1187244 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019)Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidor público.
Adicional de insalubridade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem da legislação infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1201311 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidor público.
Adicional de periculosidade.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1185992 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 29-05-2019 PUBLIC 30-05-2019)RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.(ARE 1173601 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 16-04-2019 PUBLIC 22-04-2019)AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU DE EXPOSIÇÃO.
LEI 66/1993 DO ESTADO DO PARÁ.
LEI FEDERAL 8.270/1991.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(RE 1161916 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) CONCLUSÃOPelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-seIntimem-se. -
08/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010206-17.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: LUCINEA DE LIMA BARBOZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 16/04/2021 a 22/04/2021, por unanimidade, conheceu e, no mérito, negou provimento ao apelo, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e SUELI PINI (Vogais). -
30/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010206-17.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: LUCINEA DE LIMA BARBOZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GUARDA MUNICIPAL - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO - INCIDÊNCIA SOBRE A HORA NORMAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2011-PMM - PODER JUDICIÁRIO ATUANDO COMO SUBSTITUTO DO LEGISLATIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1) A teor de preceito contido no artigo 229, da Lei Complementar 84/2011 "será pago aos Inspetores e Guardas Municipais, por serviços extraordinários, acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, para atividades funcionais comprovadamente realizadas além do horário normal previsto nesta Lei, de caráter indenizatório e não incorporável." 2) Julga-se improcedente ação de cobrança quando ausente previsão legal para que o pagamento de adicional noturno tenha como base o valor da remuneração. 3) Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, substituindo-se a vontade do Legislativo para assegurar direito não previsto em lei, pena de malferir o primado da autonomia dos poderes. 4) Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 16/04/2021 a 22/04/2021, por unanimidade, conheceu e, no mérito, negou provimento ao apelo, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e SUELI PINI (Vogais). -
08/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010206-17.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: LUCINEA DE LIMA BARBOZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
15/03/2021 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
12/03/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/02/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 18/02/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
08/02/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 08/02/2021 às 06:01:01 para Sentença
-
03/02/2021 14:09
Juntada de Petição de Apelação
-
02/02/2021 11:25
Juntada de Ofício
-
29/01/2021 14:33
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA em 29/01/2021 às 14:33:07 para Sentença
-
29/01/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2021 07:22
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 07:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 23:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
01/12/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 27/11/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
19/11/2020 11:58
Juntada de Ofício
-
18/11/2020 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 23:16
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA em 17/11/2020 às 23:16:14 para Rotinas processuais
-
17/11/2020 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 20:48
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA em 13/11/2020 às 20:48:20 para Rotinas processuais
-
13/11/2020 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2020 06:01
Confirmada Citação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 03/10/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
23/09/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/09/2020 00:16
Outras Decisões
-
17/09/2020 08:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2020 20:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2020 20:07
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 12/09/2020.
-
20/08/2020 16:19
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA em 20/08/2020 às 16:19:47 para DECISÃO
-
20/08/2020 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2020 22:30
Outras Decisões
-
03/08/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 09:17
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 27/07/2020.
-
03/07/2020 15:14
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA em 03/07/2020 às 15:14:09 para DECISÃO
-
03/07/2020 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2020 23:02
Outras Decisões
-
22/05/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 16:56
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA em 20/05/2020 às 16:56:26 para DESPACHO
-
20/05/2020 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 10:09
Processo Autuado
-
12/03/2020 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 16:57
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001662-53.2014.8.03.0000
Valmiro Rodrigues Silva
Estado do Amapa
Advogado: Narson de SA Galeno
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/12/2014 00:00
Processo nº 0031590-41.2017.8.03.0001
Romeo Afif Harb
J R R Abreu
Advogado: Paulo Jozimo Santiago Teles Cunha
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/07/2017 00:00
Processo nº 0023813-39.2016.8.03.0001
Amapa Garden Shopping S/A.
I Station - Comercio e Servicos de Infor...
Advogado: Julia Lordelo dos Reis Travessa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/05/2016 00:00
Processo nº 0000436-98.2019.8.03.0012
Jose Carlos Floriano Ribeiro
Alekson da Silva Camara
Advogado: Itailene Vieira dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/06/2019 00:00
Processo nº 0015930-70.2018.8.03.0001
Deivit Joaquim Raad Costa
Deivit Joaquim Raad Costa
Advogado: Julia Lordelo dos Reis Travessa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/04/2018 00:00