TJAM - 0602016-83.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA BARROS DO VALE
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11/12/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 07:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
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11/12/2024 07:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/12/2024 07:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA BARROS DO VALE
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05/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
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27/11/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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17/11/2024 21:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/11/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cc.
Indenização por Danos Morais cc.
Repetição do Indébito e Tutela de Urgência movida por ODINEIA BARROS DO VALE em desfavor do Banco Bonsucesso S.A.
Aduziu a parte autora, em síntese, que realizou um negócio jurídico com a Requerida em relação a um empréstimo consignado e a forma de pagamento seria por descontos em seu pagamento até o exaurimento do valor devido.
Não informou o valor do empréstimo e as parcelas começaram e até a propositura da ação chegou ao valor de R$ 24.952,86 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos) de descontos no seu pagamento.
Afirmou a parte autora que foi enganada, pois acreditava ser empréstimo consignado, quando se tratava, na verdade, de cartão de crédito e que não anuiu ao suposto contrato de cartão de crédito com o requerido, sendo o contrato inexistente por falta de elemento constitutivo. Ao final requereu, tutela antecipada para que não fossem descontados os valores das parcelas e a procedência da ação para: declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com quitação do empréstimo realizado; condenar o requerido a restituir em dobro todas as parcelas referente ao contrato; condenar o requerido na reparação dos danos morais, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios e correção monetária; a condenação do requerido nas custas e demais despesas judiciais e honorários advocatícios, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2 a 1.10). Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação do requerido para apresentar contestação (mov. 8.1).
Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 41.1 e documentos), preliminarmente requereu a incompetência absoluta do juizado especial cível por necessidade de perícia grafotécnica, falta de interesse para agir e prescrição, por fim, no mérito, que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos postos na exordial, primeiramente pela transparência do contrato, regularidade na contratação, clareza no contrato, pela parte autora ter assinado o contrato, saque na contratação, legalidade do produto contratado, inaplicabilidade do IDRD, manutenção dos descontos até liquidação do saldo devedor, ausência de documentos básicos pela parte autora, da disponibilização do valor para saque que a dívida não é infinita, inexistência de dano moral, ausência de má-fé e inexistência de dano moral, não cabimento de repetição em dobro, responsabilidade por fato de terceiro, necessidade de compensação e litigância de má-fé. Intimada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos.
Relatos no essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, a prova documental é bastante para exaurir a atividade cognitiva das questões postas nos autos, de forma que a dilação probatória não acrescentaria elementos essenciais para a prolação do provimento jurisdicional.
Os documentos esgotam a demonstração da situação fática, restando apenas a aplicação do direito para a qualificação dos fatos.
A matéria é exclusivamente de direito.
Assim, a hipótese comporta julgamento antecipado da lide, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Preliminares.
Inicialmente, quanto a alegada prescrição, a relação entre as partes é de consumo e deve ser afastado qualquer prazo prescricional civil, para incidir o artigo 27 do CDC, onde é reconhecido o prazo quinquenal a partir do conhecimento do dano.
Outrossim, no que se refere ao comprovante de residência, entendo não ser um documento indispensável a propositura da ação, vez que não influencia no desencadear da lide, sendo somente útil para a definição do foro competente para a propositura da ação.
Não há exigência legal de que o consumidor deve notificar o banco administrativamente antes de pleitear seus direitos em juízo, pelo qual não acolho o argumento de falta de interesse de agir. Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a ensejar o acolhimento das preliminares.
Fortes em tais razões, rejeito as preliminares ventiladas.
Quanto à gratuidade de justiça, a parte autora apresentou cópia do extrato e, conforme valores recebidos mensalmente, faz jus ao benefício, motivo pelo qual defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Mérito.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica material, deduzida na petição inicial, enquadra-se como relação de consumo, isto é, prestação de serviços de instituição bancária, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, ao que os autos indicam, afirmou não ter assinado, ou não se recordar de ter celebrado, qualquer forma de contrato com a parte ré.
Com efeito, deve-se impor a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, por tratar-se de prova de fato a negativa da parte autora e pelo requerido deter as melhores condições de comprovar a improcedência do pedido.
A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
Por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é, como se vê, objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, regulado por meio da expedição de cartão de crédito, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude, vícios ou inconsistências cadastrais ou não consentidas que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica (Súmula 479, STJ).
Por sua vez, tal responsabilidade somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
A divergência no presente feito é a respeito da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, realizado através da emissão conjunta de cartão de crédito consignado em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) equivalente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação da tarjeta de crédito.
Este tema está pacificado em âmbito local, Tribunal de Justiça do Amazonas, com recente alteração do entendimento quanto à incidência de danos morais e devolução em dobro dos valores. O Egrégio Tribunal Pleno, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0005217-75.2019.8.04.0000), por unanimidade de votos, firmou as seguintes teses: 1) Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito; 2) Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença; 3) A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa; 4) Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva; 5) Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil; 6) Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.
Trata-se de negativa de contratação, mas sim a alegação de que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado comum, a parte requerente foi ludibriada com a implantação de cartão de crédito consignado.
A contestação deve impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade.
Evidencia-se dos autos que o ônus de prova é pertinente ao banco réu, que foi determinada por este juízo, pois é constatada a impossibilidade e excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte à qual ordinariamente caberia, bem como quando verificada a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373 , §§ 1º e 2º , do CPC ).
Examinando os autos, observo que o contrato não foi acostado pela parte requerida.
Ademais, diz a segunda tese do IRDR: Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. Nesse raciocínio, não havendo prova do modelo de contratação, constato a violação do direito de informação, o que claramente evidencia violação da boa fé objetiva.
No caso exposto, há comprovação efetiva da presença de descontos realizados pelo requerido no benefício previdenciário da requerente, conforme demonstrado em anexo à inicial.
Deste modo, incube ao banco o ônus de comprovar a efetiva existência de negócio jurídico, de modo que seu silêncio processual consubstanciado na revelia termina por permitir a procedência dos pedidos iniciais.
Portanto, se de um lado incumbia à parte requerente fazer prova dos supostos danos materiais ocasionados pelos descontos e ao mesmo tempo fica impossibilitada de fazer prova negativa pela sua alegação de pretensão de contratação de empréstimo consignado, de outra banda incumbia ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação do serviço de cartão de crédito consignado nos moldes do contrato avençado.
Então, incumbia ao banco réu, comprovar que o Autor entabulou o negócio jurídico de cartão de crédito consignado, e que tinha plena ciência de todos os termos do referido contrato, que todas as informações necessárias foram prestadas de forma clara e precisa, também em razão do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC. O Banco réu, não apresentou nenhum documento que comprove a legalidade contratual, portanto, conforme IRDR, quando não houver prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre todas as cláusulas contratuais, este deve ser considerado inválido.
Feitas estas ponderações, há que se concluir pela nulidade da contratação de cartão de crédito consignado.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. Sendo assim, considerando todos os fatores do presente caso, a cobrança não pode persistir.
Deve ser reconhecida como inexigível o saldo devedor imposto à parte autora, devendo ser recomposto integralmente o valor originário do empréstimo, obtido a partir da soma do número de parcelas pagas pelo mutuário, com juros e correção monetária, a partir da citação do requerido.
Conforme o entendimento do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0005217-75.2019.8.04.0000), o valor deverá ser restituído em dobro, não é necessária a demonstração de má-fé, mas tão somente que tenha o requerido tenha operado contrária à boa-fé objetiva, como se deu o caso dos autos.
Ressalta-se que deverão ser restituídos ao requerido os montantes sacado pela parte autora, R$ 1.555,13 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), conforme mov. 15.1. afim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, devendo o negócio jurídico retornar ao seu estado original.
A conduta do requerido subtraiu da parte autora seu tempo livre e trouxe abalo psicológico a parte autora demonstrou situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, as cobranças de tarifas não contratadas.
A aplicação irrestrita da teoria do valor do desestímulo, centrada na intenção punitiva ao causador do dano, encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, que antes do Código Civil de 2.002 tinha como princípio informador a vedação do enriquecimento sem causa, agora prescrita textualmente no artigo 884 do Novo Código Civil.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO EM FOLHA.
CONDUTA ILÍCITA.
REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ; 2.
Os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário; 3.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil; 4.
Não se incumbindo a parte ré de comprovar nos autos a modificação ou constituição de seus direitos, e tendo o autor colacionado provas que permitem ao juiz um alcance da verdade formal apta ao julgamento justo, as alegações do recorrente não merecem ser acolhidas; 5.
No presente caso, não houve movimentação no cartão de crédito, com exceção do valor referente ao financiamento do saldo devedor do mútuo bancário que correspondia ao "pagamento mínimo".
Restando claro que a parte Apelada não tinha pretensão de contratar cartão de crédito no momento da assinatura do contrato, uma vez que é de conhecimento geral a diferença entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito no tocante à taxa de juros e o prazo para quitação; 6. É reprovável a conduta da requerida consubstanciada na prestação de seus serviços de maneira desidiosa e negligente e, a fim de evitar a reincidência do ofensor em casos semelhantes, fica configurado o dever de indenizar; 7.
Adequado o valor fixado pelo juiz a quo a título de danos morais, por ser o Autor, ora Apelado, pessoa idosa, cujos efeitos presumem-se potencializados pelo princípio da proteção integral como baliza do Estatuto do Idoso. (TJ-AM - AC: 06159732820188040001 AM 0615973-28.2018.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 29/04/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2019).
O critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência na fixação das indenizações por danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, servindo ao mesmo tempo para desestimular o ofensor a repetir o ilícito.
Afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Ainda, registro, para os fins do artigo 489, § 1.o, inciso IV, do Código de Processo Civil, que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente à acima estabelecida.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, termos em que: 1) Determino a suspensão dos descontos em folha na aposentadoria da parte autora, por serem declarados inexigíveis os débitos, e declaro a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado entre as partes; 2) CONDENO a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente, tudo de acordo com o INPC e, sobre o saldo remanescente, acrescer juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Do valor da condenação deve ser abatido o valor depositado em conta bancária da parte autora, no montante de R$ 1.555,13 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos) , sobre o qual deverá incidir correção monetária oficial (INPC), desde o dia em que foi disponibilizado na conta (27/06/2018). 3) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação. 4) Para fins de cumprimento de sentença, deverá a parte requerida, ao efetuar o pagamento destinado à parte autora, proceder com o desconto do que lhe compete, e efetuar a devolução do saldo remanescente, se for o caso.
Posto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias úteis, sujeito ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos proporcionalmente, nos termos do art. 86, do CPC, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
29/10/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 14:46
PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E PROCEDENTE
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11/10/2024 07:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2024 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA BARROS DO VALE
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28/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
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17/07/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/06/2024 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA BARROS DO VALE
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30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA BARROS DO VALE
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15/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 22:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
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08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
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31/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA BARROS DO VALE
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20/07/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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17/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/11/2022 21:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA BARROS DO VALE
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
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02/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 12:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação na qual figuram as partes ora caracterizadas, versando a mesma sobre suposto empréstimo fraudulento em nome da autora ODINEA BARROS DO VALE, na qual esta afirma não ter estipulado, junto ao BANCO OLÉ BOM SUCESSO, ora promovido, o empréstimo por ele concedido, sendo o mencionado mútuo descontado diretamente sobre os ganhos da primeira, servidora pública estadual.
Alega a parte autora jamais ter contratado o mútuo assinalado na exordial, e, por consequência, não autorizou os referidos descontos, tendo pago, até a propositura do processo judicial epigrafado, 73 (setenta e três) parcelas das alegadas parcelas fraudulentas, estando a prestação mensal em questão, atualmente, quantificada em R$ 341,82 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Por conseguinte, requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS) para impedir que o requerido proceda novas cobranças inerentes às parcelas do empréstimo impugnado, as quais vem sendo descontadas diretamente das verbas salariais da promovente, embora o empréstimo em questão, excessivamente oneroso, não tenha sido ajustado pelas partes.
Brevemente relatado.
Decido.
Inicialmente, no que tange aos pedidos de justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, em todos os seus termos, entendo que a interessada cumpre os requisitos por elas impostos, razão pela qual defiro as referidas benesses legais.
Destaco que a inversão do ônus probatório é devida em decorrência da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da requerente em relação ao promovido.
Depreende-se dos autos, ainda, relação a ser reconhecida de consumo entre demandante e o demandado, mesmo sem as efetivas contratações, haja vista a promovente se apresentar como consumidora por equiparação, consoante inteligência do art. 17 do CDC.
Pois bem, ao analisar o pedido formulado pelo requerente no sentido de que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, ou alguns deles, o magistrado deve verificar os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Agindo assim, pode proferir uma decisão com base em prova não exauriente (fumus boni iuris), pela qual se entende como aquela de percepção sumária ou superficial.
Nesse caso, o juiz tem forte impressão de que assiste razão ao demandante, mas não possui certeza absoluta, como exige-se em sede de sentença definitiva.
O dispositivo legal supracitado permite a modificação ou revogação da medida concedida.
Trata-se de uma medida reversível a qualquer momento, sendo a sua reversibilidade uma das características da antecipação da tutela.
Com efeito, a norma visa garantir ao jurisdicionado não apenas o direito formal de ação, mas sim, o direito à tutela efetiva, adequada e célere, resguardando-o dos efeitos nocivos causados pela morosidade do provimento jurisdicional.
In casu, destaco não vislumbrar, ainda que em horizonte reduzido, indícios do direito da demandante, uma vez que, mesmo esta asseverando veementemente ser o mútuo combatido dotado de origem fraudulenta, não se mostra lógico uma pessoa, com visível e dispendioso desconto em seus ganhos, notoriamente destacado no contracheque, jamais ter contestado tal abatimento pelo longo período de 73 (setenta e três) meses, continuando a quitá-lo até a presente data e, transcorrido todo este interregno, se mostrar surpresa e incomodada com tal fato, como se recente fosse.
Ademais, observo que a autora possui vários empréstimos, não se mostrando igualmente coerente, ainda mais quando a sua verba salarial era menor, que os descontos aqui impugnados passassem despercebidos pela própria, notadamente sendo o referido desconto salarial bastante considerável e custoso sobre seus ganhos.
Consoante asseverado anteriormente, a promovente acusou o requerido de reter-lhe valores indevidos há 73 (setenta e três) meses, nitidamente em valores não impactantes a sua realidade financeira, conforme se demonstra pelo lapso temporal superior a 06 (seis) anos desde o início dos lançamentos em seus vencimentos até a propositura da presente demanda, de modo que, por ora, não está alicerçado o reconhecimento do periculum in mora.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS CONCOMITANTES.
AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA.
TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. - Conforme estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, o magistrado ordenará, liminarmente, que se suspenda o ato administrativo impugnado no mandado de segurança, desde que presente a relevância dos fundamentos e que a manutenção do ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, reservada a possibilidade de se exigir do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito, para garantir eventual direito à indenização da pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora - Considerando que o deferimento de tutela de urgência exige a presença concomitante de relevância dos fundamentos e do perigo de dano, a ausência de um deles (periculum in mora) inviabiliza o deferimento da medida liminar. (TJ-MG - AI: 10000204920102001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) (grifo próprio) AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR INDEFERIDA AUTO DE CONSTATAÇÃO - POSSE VELHA AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
A posse exercida pelos agravados é exercida há mais de 8 (oito) anos, o que afasta de pronto, o requisito necessário para o deferimento da liminar, qual seja, o perigo da demora. (TJ-MT - AI: 10007016820178110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2018) (grifo próprio) Impende ressaltar que as tutelas provisórias de urgência não podem ser confundidas com análise antecipatória de mérito, sob pena de violação às normas legais, devendo aquelas ser concedidas de forma prudente e convincente, em situações excepcionais justificáveis Por fim, destaco que as provas documentais colacionadas aos autos não se revestem, minimamente, de intensidade e força necessárias ao convencimento da verossimilhança das alegações lançadas na exordial, até porquê a requerente se limita a mostrar 02 (dois) contracheques com os relatados descontos, além de não haver qualquer comprovação de ter contatado a parte adversa objetivando informá-la sobre o problema no intuito de obter a resolução da suposta fraude, o que é, minimamente, estranho a quem suporta descontos indevidos há mais de 06 (seis) anos.
Ante o exposto, considerando a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se Audiência de Conciliação.
Cite-se e Intime-se o requerido, para que tome conhecimento da presente demanda, bem como para comparecer à sessão conciliatória a ser designada, acompanhado, obrigatoriamente, de advogado.
Intime-se, ainda, a promovente.
Advirto às partes que o não comparecimento injustificado na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 334, § 8º, do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de informar eventual desinteresse na autocomposição, no prazo de até 10 (dez) dias de antecedência da audiência a ser designada (art. 334, § 5º, CPC).
Na hipótese de ambas as partes manifestarem o desinteresse em conciliar, o prazo para contestação começará a escoar da data em que for protocolizado o pedido de cancelamento da audiência pelo requerido (art. 335, II, CPC).
P.R.I.C. -
07/07/2022 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 23:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:31
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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