TJAM - 0600097-88.2021.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada cc.
Reparação por Danos Materiais e Morais movida por RENATO DOS SANTOS BATISTA em desfavor de BANCO BMG S/A.
Aduziu a parte autora, em síntese, que realizou um negócio jurídico com a Requerida em relação a um empréstimo consignado no importe de R$ 784,69 (setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em parcelas mensais a serem descontadas no seu contracheque.
Informa que em agosto de 2014, o banco réu começou a efetuar os descontos mensais com valores variados, bem como, sem qualquer informação quanto ao número de parcelas.
Até a propositura da ação foram descontadas 60 parcelas, num total de R$ 1.395,66 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Afirmou que foi enganado, pois acreditava ser empréstimo consignado, quando se tratava, na verdade, de cartão de crédito e que não anuiu ao suposto contrato de cartão de crédito com o requerido, sendo o contrato inexistente por falta de elemento constitutivo.
De início, destaco que a relação jurídica em tela sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, cabendo a ele a responsabilidade quanto à formação e a administração de contrato de emissão de cartão de crédito, bem como empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. É nesse sentido a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A toda evidência, a responsabilidade em tela se dá na modalidade objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Primeiramente, quanto à preliminar de complexidade da causa, alegada pelo réu, não merece acolhida, limitando-se a discussão da lide quanto à legalidade do contrato firmado entre as partes.
Em relação à prescrição alegada pelo réu, a relação entre as partes é de consumo e deve ser afastado qualquer prazo prescricional civil, para incidir o artigo 27 do CDC, onde é reconhecido o prazo quinquenal a partir do conhecimento do dano.
Ademais, a própria parte autora reconhece a ocorrência da prescrição em relação às parcelas descontadas há mais de 5 anos.
Com efeito, os autos tratam de contrato de cartão de crédito consignado, sendo certo que o contrato se deu em dezembro de 2013 e a demanda foi ajuizada em maio de 2021.
Não obstante, em que pese o início do contrato ter ocorrido em 2013, o fato é que a hipótese trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Assim, a obrigação se renova mensalmente a cada desconto realizado no contracheque do requerente.
Dessa forma, não cabe falar em decadência em razão da natureza do contrato.
Mérito Pois bem.
Cinge o feito acerca da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado pelo demandante junto ao banco demandado, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação da tarjeta de crédito.
O tema já se encontra pacificado em âmbito local com recente alteração do entendimento quanto à incidência de danos morais e devolução em dobro dos valores.
Recentemente, o Egrégio Tribunal Pleno, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0005217-75.2019.8.04.0000), por unanimidade de votos, firmou as seguintes teses: 1) Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito; 2) Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença; 3) A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa; 4) Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva; 5) Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil; 6) Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.
Pelas regras de experiência e pelo que se extrai dos autos, a prática do requerido consiste em afronta ao direito à informação adequada e clara conferido ao consumidor sobre as especificidades do serviço financeiro envolvido no contrato celebrado entre as partes (art. 6°, III do CDC), bem como estabelece obrigação manifestamente excessiva, em prejuízo exclusivo do consumidor, considerando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar a realização final de seu próprio objeto (quitação do empréstimo) e o equilíbrio do pacto (art. 39, V c/c art. 51, IV, §1°, III do CDC). É recorrente a presente situação.
O que se percebe é a falta de informação ao consumidor que, em regra, acredita realizar um tipo de operação quando na verdade realiza outra de maneira camuflada e mais onerosa e prejudicial, que não repercute sobre a Reserva de Margem Consignada do mutuário, de modo a permitir a ultrapassagem do limite legal de endividamento pessoal do consumidor, com uso de verba salarial.
Além disso, a forma de execução dos pagamentos consignados exigidos do mutuário, sem pré-fixação de número máximo de parcelas, marco final de desconto ou valor máximo de endividamento do mutuário, caracteriza a obrigação financeira exigida do consumidor como insolúvel, dada a peculiaridade do reajuste do saldo devedor remanescente a cada pagamento mínimo de faturamento do cartão de crédito, ferindo de morte a boa-fé a probidade que devem orientar a conduta dos contratantes.
Ademais, em que pese a instituição bancária requerida tenha acostado aos autos termo de adesão do contrato assinado pelo requerente, verifica-se que o referido documento não atende aos requisitos mínimos exigidos para sua validade.
Conforme se observa, sequer consta a assinatura do demandante em todas as folhas.
A cobrança, portanto, não pode subsistir.
Quanto à pretensão deduzida na lide, deve ser reconhecida a inexigibilidade do saldo devedor imposto ao autor, a partir do alcance da recomposição integral do valor originário do empréstimo, obtido pela soma do número de parcelas pagas pelo mutuário, sem o acréscimo de encargos (ausência de contrato), devendo ser recomposto aquilo que exceder. À luz dos entendimentos sedimentados no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0005217-75.2019.8.04.0000) a restituição deve ser dar em dobro, em razão da não observância do dever de informação, não se exigindo a demonstração de má-fé, mas tão somente que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, como é o caso, descontado o valor original do empréstimo, levantado pelo consumidor.
Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: [a] determino a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora, por serem declarados inexigíveis os débitos, e declaro a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado entre as partes; [b] CONDENO a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e descontado o valor do empréstimo consignado, igualmente corrigido monetariamente, tudo de acordo com o INPC e, sobre o saldo remanescente, acrescer juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 487, I, do CPC. [c] CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 07 de Julho de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
03/06/2022 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2022 09:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/05/2022 14:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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20/10/2021 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2021 11:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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20/08/2021 11:03
Decisão interlocutória
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16/08/2021 09:29
Conclusos para decisão
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29/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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24/06/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RENATO DOS SANTOS BATISTA
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10/06/2021 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 19:24
Recebidos os autos
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08/06/2021 19:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/06/2021 09:53
Decisão interlocutória
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27/05/2021 08:20
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 14:23
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:04
Recebidos os autos
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11/05/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2021 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/05/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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