TJAM - 0600720-15.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL HENRIQUE TINOCO DE ALENCAR
-
21/04/2025 00:33
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/04/2025 10:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/04/2025 09:33
RETORNO DE MANDADO
-
11/04/2025 11:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/04/2025 13:32
Expedição de Mandado
-
07/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/01/2025 09:04
RETORNO DE MANDADO
-
09/01/2025 11:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2024 12:18
Expedição de Mandado
-
04/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 02:32
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 02:32
PRAZO DECORRIDO
-
04/07/2024 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/07/2024 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2024 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/04/2024 03:32
Recebidos os autos
-
07/04/2024 03:32
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO DA SILVA DIAS
-
30/03/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/03/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/02/2024 09:55
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2023 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 22:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/07/2023 21:14
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/07/2023 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/06/2023 22:14
RETORNO DE MANDADO
-
22/06/2023 14:03
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/06/2023 14:02
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/06/2023 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/06/2023 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/06/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/06/2023 11:45
Expedição de Mandado
-
21/06/2023 11:40
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 09:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2023 11:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/03/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 12:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/11/2022 20:13
RETORNO DE MANDADO
-
18/11/2022 15:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/10/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
12/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.Cumpra-se.
Novo Airão, 04 de Outubro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
11/10/2022 07:42
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2022 11:27
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 14:41
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 10:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/09/2022 21:24
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
05/09/2022 21:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 09:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/08/2022 09:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/08/2022 09:01
RETORNO DE MANDADO
-
25/08/2022 08:53
RETORNO DE MANDADO
-
23/08/2022 11:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2022 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2022 12:35
Recebidos os autos
-
20/08/2022 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/08/2022 12:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/08/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/08/2022 15:55
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 15:53
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 21:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2022 00:00
Edital
DECISAO Recebo hoje.
PAUTE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
Assim, CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, acompanhada de testemunhas.
Aberta a audiência e não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento.
Deve o réu OFERECER CONTESTAÇÃO até a data da audiência a ser designada.
Após, INTIME-SE a parte autora para comparecer na audiência acompanhada de testemunhas.
Registro que caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local, devendo adverti-la das penalidades em caso de não comparecimento sem razão justificada (art. 455 do CPC).
Por fim, presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Friso que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física, consoante art. 99, §3º do CPC.
Cumpra-se.
Novo Airão, 05 de julho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
05/07/2022 15:25
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:06
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 21:10
Recebidos os autos
-
28/05/2022 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2022 21:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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