TJAM - 0601382-87.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/04/2024 09:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
-
11/04/2024 09:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
18/03/2024 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 21:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2024 00:00
Edital
(...)Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, ante a gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado na data da sentença.
Cumpridas as providências, arquive-se, observando as cautelas e anotações de estilo. -
12/03/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 09:37
Homologada a Transação
-
08/03/2024 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/03/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
04/03/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/02/2024 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 03:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 09:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/01/2024 19:41
RETORNO DE MANDADO
-
23/01/2024 08:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2024 10:23
Expedição de Mandado
-
20/01/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 08:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2023 22:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2023 21:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
15/07/2022 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação na qual figuram as partes em epígrafe, cujo objeto versa sobre a reintegração de posse de motocicleta com reserva de domínio ao BANCO PAN S/A, ora promovente, em desfavor do devedor HITALO BERLANDIO DE ANDRADE RAMOS, ora requerido.
Alega a parte autora que o réu se encontra inadimplente (até a propositura da presente demanda) em relação às contraprestações de financiamento bancário, desde o mês de outubro de 2021, motivo pelo qual suscita, por meio de LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARS), a retomada do bem dado em garantia, qual seja, marca: HONDA, modelo: BIZ 125, chassi: 9C2JC4830KR210377, ano fabricação/modelo: 2019/2019, cor: VERMELHA, placa: QZP2A87, Renavam: *12.***.*69-27, além da resolução do contrato e quitação de todo o débito relacionado.
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, consigno que o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, assim dispõe: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário..
Por sua vez, o art. 2º, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no documento seja do próprio destinatário (embora o requerido tenha assinado a comunicação), mas somente, que a entrega aconteça no endereço indicado no contrato, bem como pouco importando se por carta simples ou por cartório extrajudicial.
No mesmo sentido, a jurisprudência assenta: "Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Procedência decretada em 1º Grau. 1.
Restando incontroverso o inadimplemento, caracterizada está a mora a ensejar a busca e apreensão do objeto dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Em se tratando de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, portanto, para a propositura da ação de busca e apreensão, simples notificação enviada e entregue ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, pouco importando seja por carta simples, ou expedida por cartório extrajudicial, ainda que de praça diversa daquele domicílio, recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. [...]" (Apelação nº 0002999-49.2009.8.26.0441, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2015, TJSP) (grifo próprio) Na espécie, a inicial está instruída com os documentos necessários, em sede de cognição sumária, para se comprovar a mora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69 e alterações legislativas, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão da motocicleta descrita no contrato, no endereço declinado na inicial ou em qualquer lugar que se encontre, devendo o bem apreendido ser depositado em mãos da parte credora, com as cautelas legais, até nova deliberação judicial.
Cite-se e Intime-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do contrato de financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, com a observação de que, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Autorizo o cumprimento da liminar na forma do art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil (§ 2º.
Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal).
Para o cumprimento da decisão, recolha a parte autora as custas referentes à diligência do oficial de justiça e da diligência referida no artigo 3º, § 9º do Decreto-lei n.º 911/69, em guia própria, com urgência.
Intime-a para tal fim.
Atendidas tais determinações, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação do requerido, averbando-se a nota de restrição junto ao sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-lei n.º 911/69.
Restando frutífera a apreensão, a parte requerida deverá entregar a documentação do bem, conforme preconiza o art. 3º, § 14º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo tal advertência constar no mandado.
Caso não seja concretizada a busca e apreensão pelo fato de o bem não ser encontrado no prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o requerente para manifestar-se sobre eventual conversão do feito em ação executiva, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
07/07/2022 12:53
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:55
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 09:59
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 09:59
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002405-22.2019.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Elisia Aparecida dos Santos de Souza
Advogado: Diego Lima Pauli
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/10/2019 09:39
Processo nº 0000876-52.2018.8.04.6301
Ivete da Silva Oliveira
Municipio de Parintins - Prefeitura Muni...
Advogado: Luise Torres de Araujo Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2024 10:35
Processo nº 0602361-13.2021.8.04.4400
Maria Eduarda da Cruz Castro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/07/2021 08:53
Processo nº 0003550-09.2020.8.04.4401
Marta Correia Cezario
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/12/2020 10:06
Processo nº 0003555-31.2020.8.04.4401
Jose Ilto Alves da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/12/2020 11:11