TJAM - 0000110-60.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 09:09
ALVARÁ ENVIADO
-
22/09/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2023 18:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2022 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2022 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
13/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
09/08/2022 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/08/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de dívida após 24/10/2016; b) DETERMINAR, por consequência, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referente ao débito objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de dez dias-multa; c) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação; RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não o condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, poderá a parte Ré cumprir voluntariamente o julgado, no prazo de 15 dias, sem os acréscimos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, proceda-se a atualização da dívida, o bloqueio via BACENJUD, a lavratura da penhora e intimação da parte Ré, bem como acréscimo de multa de 10%.
Sem impugnação desta no prazo legal, expeça-se Alvará de Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/07/2022 12:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2022 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 10:02
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/03/2022 08:30
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/03/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 11:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2022 10:44
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 12:24
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003561-38.2020.8.04.4401
Elissandra da Costa Queiroz
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Michelle Souza Pires Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/12/2020 13:55
Processo nº 0601452-07.2022.8.04.4700
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Willian dos Anjos Souza
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/04/2022 15:58
Processo nº 0002785-85.2013.8.04.4400
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Madeireira Sul Amazonense LTDA
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600423-05.2022.8.04.2700
Joel Carneiro dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio Carlos de Oliveira Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2022 16:56
Processo nº 0602290-97.2022.8.04.6300
L a Azulay Construcoes e Incorporacoes
Banco do Brasil S.A
Advogado: Francisco Jacques de Amorim
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00