TJAM - 0602082-81.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 13:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/05/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2022 09:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO DE DEUS DA SILVA LIBORIO
-
13/04/2022 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (41.1).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará e a penhora do débito remanescente (ev. 42.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 45.1 e 53.1).
Penhora realizada positivamente (ev. 58.2), contra a qual não houve objeção por parte do executado.
A parte exequente concordou com o saldo penhorado e requereu expedição de alvará (ev. 66.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 69.1 e 78.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
12/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/04/2022 13:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DE DEUS DA SILVA LIBORIO
-
14/03/2022 13:58
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
14/03/2022 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 06:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de cumprimento de sentença (ev. 58.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 66.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada (R$ 424,99 + atualizações), desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores penhorados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/03/2022 13:51
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/02/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 14:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/12/2021 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 10:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/10/2021 13:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2021 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DE DEUS DA SILVA LIBORIO
-
05/10/2021 02:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 42.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Em que pese a quantia depositada, verifico que foi realizada fora do prazo legal, consoante certidão de ev. 40.1, restando assim aplicável a multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado na petição de ev. retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não haja depósito no prazo indicado, cumpra-se o item 4 da decisão de ev. 31.1.
Intime-se.
Diligências necessárias. -
01/10/2021 15:59
ALVARÁ ENVIADO
-
01/10/2021 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:42
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
01/10/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 08:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DE DEUS DA SILVA LIBORIO
-
27/08/2021 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2021 14:02
Decisão interlocutória
-
24/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 06:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DE DEUS DA SILVA LIBORIO
-
06/08/2021 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/08/2021 18:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/08/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DE DEUS DA SILVA LIBORIO
-
02/07/2021 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 14:13
Decisão interlocutória
-
30/06/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:32
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2021 08:30
Recebidos os autos
-
30/06/2021 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 08:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000615-08.2020.8.04.7501
Jose Guilherme Leite Cabral
Cesar Gabriel Frota da Silva
Advogado: Raimundo Claudemir Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000207-31.2014.8.04.5301
Maria Feitosa de Queiroz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2014 13:45
Processo nº 0600850-89.2021.8.04.7500
Raimundo Itamar da Silva Barbosa
Willins Marinho Goncalves
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000167-74.2016.8.04.7501
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Valdemilson da Rocha Martins
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600940-54.2021.8.04.6900
Banco Bradesco S/A
Arnaldo Fontes Dutra
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/09/2021 15:14