TJAM - 0601139-62.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) MANTER a tutela de urgência deferida no ev. 8.1, EXCETO no que se refere às tarifas sob as denominações CART CRED ANUID e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO no valor de R$ 78,40 (setenta e oito reais e quarenta centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Em caso de recurso, proceda a secretaria a intimação da parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e encaminhe-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
26/06/2022 18:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/06/2022 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/05/2022 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RUTH CLEA SANTOS DE ALMEIDA
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27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/04/2022 00:16
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:49
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RUTH CLEA SANTOS DE ALMEIDA
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19/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 05:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/09/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 18:24
Decisão interlocutória
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27/08/2021 12:48
Conclusos para decisão
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27/08/2021 06:23
Recebidos os autos
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27/08/2021 06:23
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:30
Recebidos os autos
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26/08/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2021 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/08/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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