TJAM - 0002157-09.2019.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2025 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2025 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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01/05/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LAILSON DE SOUZA ALBUQUERQUE
-
04/04/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 17:06
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
21/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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04/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 08:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/01/2025 08:20
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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27/01/2025 00:00
Edital
Vistos.
Altere-se para a Vara da Fazenda Pública, bem como a classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio do sistema Projudi, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença e o demonstrativo de débito apresentado pelo credor, bem como para informar sobre a (in)existência de créditos recebíveis em nome do exequente, para fins de compensação (CRFB/1988, art. 100, §§ 9º e 10, c/c Res. n. 003/2014-TJAM), no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535).
Advirta-se que, em caso de alegação de excesso de execução, deverá o devedor declarar, de imediato, o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento da impugnação da arguição (CPC, art. 535, §2º).
Não impugnada a execução, voltem para decisão de homologação dos cálculos apresentados pelo credor.
Apresentada impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, querendo, responder(em), no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
24/01/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 15:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/01/2025 14:52
Decisão interlocutória
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24/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:06
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/09/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 10:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LAILSON DE SOUZA ALBUQUERQUE
-
30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LAILSON DE SOUZA ALBUQUERQUE
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05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO
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10/01/2022 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
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10/01/2022 09:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/01/2022 09:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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23/11/2021 23:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LAILSON DE SOUZA ALBUQUERQUE
-
28/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, no período de 05/12/14 à 31/08/2015, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência parcial da parte autora, na forma do art. 86 do CPC, condeno as partes autora e ré ao pagamento de metade das despesas processuais, bem como, fixo honorários de sucumbência no valor de R$ 600,00 para cada advogado.
No tocante à sucumbência, deverá ser observada a gratuidade concedida à parte autora, bem como a isenção à parte ré.
Na hipótese da parte sucumbente apelar, e independentemente de juízo de admissibilidade , determino a intimação do apelado para contrarrazoar no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça Amazonense.
Em não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, desde que respeitado o prazo da prescrição.
Deixo de aplicar o regime do reexame necessário, em virtude desta sentença estar fundada em jurisprudência dominante oriunda de repercussão geral, do plenário do Supremo Tribunal Federal (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Parintins Respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara -
01/10/2021 12:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/09/2021 10:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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13/07/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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01/06/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LAILSON DE SOUZA ALBUQUERQUE
-
15/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2021 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
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29/04/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
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19/02/2021 16:55
Juntada de Certidão
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10/12/2020 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2020 12:30
INTERROMPIDO PRAZO DE LAILSON DE SOUZA ALBUQUERQUE
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16/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LAILSON DE SOUZA ALBUQUERQUE
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25/05/2020 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2020 13:27
Juntada de Certidão
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17/05/2020 22:17
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2020 11:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/02/2020 11:37
RETORNO DE MANDADO
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31/01/2020 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/01/2020 10:35
Expedição de Mandado
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20/01/2020 14:33
Decisão interlocutória
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13/12/2019 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/12/2019 11:31
Recebidos os autos
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12/12/2019 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2019 11:29
Recebidos os autos
-
05/12/2019 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 11:29
Distribuído por sorteio
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05/12/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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