TJAM - 0602258-42.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça de ingresso para determinar ao cartório extrajudicial competente, para que proceda ao cancelamento do assento de nascimento lavrado em 23/10/2020, sob o Termo nº 93.562, fls. 62.v, Livro nº 108, em nome de ALVARO LUIZ LEMOS DOS SANTOS, com base nas informações fornecidas nos autos, observando-se as prescrições da Lei nº 6.015/73.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, fazendo-o à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
01/07/2022 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2022 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2022 13:11
Recebidos os autos
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30/06/2022 13:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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30/06/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Retificação de Registro Civil de Nascimento de ALVARO LUIZ LEMOS DOS SANTOS. É o quanto basta relatar.
Decido.
Com base no artigo 1.º da Lei Complementar nº 127/2013 que modificou o artigo 98 da Lei Complementar n. 17/97, o §2º do referido artigo expressa a seguinte redação: §2.º Nas Comarcas providas de três Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo: I - ao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri e as execuções criminais, conforme as atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV e alíneas m e s do inciso IV deste artigo, respectivamente; II - ao Juiz da 2.ª Vara, as matérias relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos no inciso II, e da alínea d do inciso IV deste artigo; III - ao Juiz da 3.ª Vara, a matéria de Registros Públicos prevista no inciso III deste artigo, e a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos da alínea d do inciso IV deste artigo.
Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento à 3ª Vara desta Comarca.
Encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo. -
24/06/2022 22:14
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 00:36
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:23
Recebidos os autos
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21/06/2022 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/06/2022 21:02
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2022 21:02
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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