TJAM - 0600298-63.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. Considerando que a parte Ré continua realizando os descontos reconhecidos como indevidos, em clara postura de resistência aos termos da sentença proferida no mov. 22.1, acolho o pedido da parte exequente para, com fulcro na razoabilidade e ponderando os elementos próprios do feito, para determinar que a parte Ré cesse de imediato os descontos indevidamente realizados, sob pena de multa pelo descumprimento da obrigação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto efetuado, até o máximo de 10 (dez) descontos.
Friso ainda que a multa cominada será efetivamente devida para os descontos realizados a partir da intimação pessoal da parte ré sobre os termos dessa decisão.
Quanto ao pedido de "penhora online", defiro sua realização através do sistema do SISBAJUD. À secretaria para dar cumprimento as medidas. Intime-se.
Cumpra-se. -
29/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DA COSTA MELO SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/06/2022 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/05/2022 00:00
Edital
Vistos. Ao cartório para que certifique se o Réu depositou em juízo o valor que consta na petição de mov. 47.3 ou se o suposto comprovante trata-se apenas de um pré-cadastro, conforme aduzido pela parte autora no mov. 55.1.
Após, retornem os autos conclusos para a análise dos pedidos da petição de mov. 55.1.
Cumpra-se. -
29/04/2022 08:58
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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20/04/2022 11:14
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DA COSTA MELO SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/02/2022 00:00
Edital
Vista ao autor. -
16/02/2022 21:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 11:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
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01/02/2022 21:59
Recebidos os autos
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01/02/2022 21:59
Juntada de Certidão
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23/12/2021 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 00:00
Edital
Vistos. Considerando que a parte Ré apesar de devidamente intimada não efetuou o pagamento dos valores devidos, conforme certidão de mov. 44.1.
Isto posto, acolho o pedido da parte autora de mov. 34.1, para determinar a penhora online dos valores devidos através do Sistema BacenJud Cumpra-se. -
10/12/2021 09:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/12/2021 00:59
Conclusos para decisão
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09/12/2021 00:57
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis -
04/10/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/10/2021 12:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/10/2021 00:26
Conclusos para decisão
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02/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DA COSTA MELO SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/09/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/09/2021 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2021 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2021
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24/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
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07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DA COSTA MELO SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 08:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/08/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/08/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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29/07/2021 12:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/07/2021 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2021 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/07/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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30/06/2021 17:44
Recebidos os autos
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30/06/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2021 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/06/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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