TJAM - 0600745-77.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE HELONIEIDA BARROSO CORREIA
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14/08/2025 07:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 07:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por HELONEIDA BARROSO CORREA em desfavor do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados nos autos.
No curso do procedimento foi juntado comprovante de depósito informando o adimplemento dos valores relativos às Requisições de Pequeno Valor (RPVs) nº 686941-47.2024.4.01.9198/AM, 686929-33.2024.4.01.9198/AM e 686928-48.2024.4.01.9198/AM, expedidas nos autos, conforme documentos de mov. 83.1, 83.2 e 83.3.
Consta dos comprovantes que foram depositados os seguintes valores: R$ 6.800,27 Benefício de Salário-Maternidade (Art. 71/73) Benefícios em Espécie Direito Previdenciário; R$ 680,02 Honorários Advocatícios Sucumbência Partes e Procuradores; R$ 680,02 Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Sucumbência. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que houve o adimplemento integral da obrigação em que se funda a execução, conforme comprovantes de depósito das RPVs juntados aos autos.
Os documentos demonstram que o INSS cumpriu a obrigação de pagar os valores acima discriminados, depositando-os em conta vinculada ao Juízo, em cumprimento às requisições expedidas.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da obrigação extingue a execução, impondo-se a extinção do processo executivo. 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados de R$ 6.800,27, R$ 680,02 e R$ 680,02, podendo o advogado com poderes específicos proceder ao levantamento integral.
Havendo pedido, autorizo a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao Juízo para a conta indicada pelo patrono da exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. -
13/08/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2025 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/06/2025 14:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/01/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2024 13:36
PROCESSO SUSPENSO
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18/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2024 17:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HELONIEIDA BARROSO CORREIA
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30/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2024 11:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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19/03/2024 11:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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19/03/2024 11:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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01/02/2024 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2023 16:09
Recebidos os autos
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03/12/2023 16:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/08/2023 11:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2023 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HELONIEIDA BARROSO CORREIA
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08/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 00:00
Edital
Vistos e examinados.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de ação previdenciária, movida por HELONIEIDA BARROSO CORREIA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Inércia do INSS à ordem de pagamento voluntário - item 52.1.
Decido.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos de item 46.1/46.2, inclusive no que toca aos honorários devidos em fase de cumprimento de sentença, para fins de afirmar que o Executado INSS - deverá arcar com os valores ali discriminados: Principal: R$ 5.666,37 e Honorários: R$ 566,64 (conhecimento) + R$ 566,64 (cumprimento de sentença).
Defiro, então, a expedição de RPV competente. -
25/05/2023 16:12
Homologada a Transação
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13/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 13:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/05/2023 07:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2023 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/02/2023 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
16/02/2023 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/02/2023 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/01/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HELONIEIDA BARROSO CORREIA
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14/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de salário-maternidade, consoantes parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
03/11/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/09/2022 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/09/2022 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2022 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2022 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/09/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 14:23
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/08/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/08/2022 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HELONIEIDA BARROSO CORREIA
-
17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/03/2022 22:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, PAUTE-SE audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por intermédio do sistema Google Meet.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Cumpra-se. -
04/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:21
Recebidos os autos
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17/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:09
Recebidos os autos
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16/09/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2021 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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