TJAM - 0601598-87.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 00:00
Edital
Verifico que a parte promovente devidamente intimada deixou de apresentar documentos hábeis a comprovação da gratuidade da justiça, bem como não recolheu as custas processuais iniciais devidas quando da interposição do recurso e nem o preparo recursal.
A Lei 9.099/95 prevê que o preparo está incluído o preparo propriamente dito e as custas que foram inicialmente dispensadas.
Art. 54. (...) Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Não somente isto, determina o art. 3º e seus respectivos parágrafos, do Provimento nº 256/2015-CGJ/AM, publicado em 30/07/2015, que o recolhimento desses valores deve se dar, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Nos autos, não consta o recolhimento das custas iniciais e nem o recolhimento do preparo recursal.
Vale ressaltar que, em sede de Juizados Especiais não se aplica o procedimento do Novo CPC acerca da complementação de custas, por contrariar o sistema no que diz respeito à celeridade e economia processual, como se entendeu na reunião do FONAJE, o XL Encontro, realizado em Brasília-DF: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Diante do exposto, DENEGO seguimento, POR DESERÇÃO, ao recurso inominado, ante a ausência de recolhimento das custas e preparo recursal, devidas quando da interposição do recurso.
Visto que a sentença foi improcedência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. -
11/07/2022 00:00
Edital
rata-se de recurso inominado manejado com pedido de justiça gratuita.
Na sentença de mov. 12.1, há determinação expressa de que em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deverá, desde logo, juntar os documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Neste sentido o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República preceitua: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (sem grifo no original);" No caso dos autos, fora juntado simples declaração de hipossuficiência, logo, não houve qualquer comprovação da condição hipossuficiente da parte autora, solicitante da gratuidade judiciária.
Em outro turno verifico nos extratos acostados aos autos, que a parte ostenta movimentação financeira que não condiz com a necessidade do benefício, razão pela qual INDEFIRO o pleito.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo improrrogável de 48 horas, juntar aos autos comprovantes do pagamento do preparo recursal e custas, sob pena de deserção. -
01/07/2022 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução da matéria de fundo.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.R.I.C Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
29/06/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 09:18
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/06/2022 09:31
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 09:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600461-67.2022.8.04.4300
Beatriz Gomes dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Santiago Nepomuceno
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2022 08:30
Processo nº 0601451-72.2022.8.04.6300
Rosa Mendonca dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Pontes Garcia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/04/2022 01:03
Processo nº 0603060-24.2022.8.04.3800
Banco da Amazonia Basa
Alvania Rejani Menezes de Oliveira
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600655-67.2022.8.04.4300
Elieso Herculano Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Danilo Alberto Graciano de Albuquerque
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/06/2022 21:25
Processo nº 0600645-23.2022.8.04.4300
Raimunda Cabral do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Santiago Nepomuceno
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/06/2022 16:20