TJAM - 0000863-82.2020.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2023 13:30
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2023 12:18
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Habilite-se o subscritor da petição ao evento 54.1 nos autos, como advogado da ré. 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à ré, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Não obstante, insta pontuar que a gratuidade ora concedida não isenta a ré do pagamento das custas, ao qual foi condenada na sentença ao evento 48.1, uma vez que a concessão do benefício não produz efeitos retroativos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acerca desta decisão, dê-se ciência à parte requerida, por 05 dias.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA CASTRO DE SOUZA
-
03/05/2023 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:18
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
04/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA BANCO HONDA S.A ajuizou ação de busca e apreensão em face de MARIA AUXILIADORA CASTRO DE SOUZA, objetivando a constrição de bem móvel devidamente descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual da requerida.
Narra o requerente que firmou com a requerida um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Contudo, afirma que a requerida não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, incorrendo em mora, conforme demonstrativo de débito anexado à inicial (mov. 1.6).
A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
A liminar foi deferida (mov. 14.1).
O Oficial de Justiça procedeu à apreensão do bem e à citação da requerida (mov. 44.1).
A requerida não apresentou contestação, conforme certidão da secretaria deste juízo (mov. 46.1). É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a requerida foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, bem como para elidir a dívida, devendo, portanto, suportar os efeitos da revelia, com a presunção de verdade dos fatos articulados na inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 345, do CPC.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato celebrado entre as partes (mov. 1.4); b) demonstrativo de débito (mov. mov. 1.6); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço da devedora indicado no contrato (mov. 1.8).
Portanto, a documentação acostada ao pedido corrobora os fatos deduzidos, indicando a celebração do negócio jurídico e a mora da parte Requerida, que não foi elidida.
Daí que, nos termos pactuados, a falta de pagamento das prestações do contrato enseja a sua rescisão de pleno direito, bem como a apreensão do bem objeto da contratação.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado para convolar em definitiva a medida liminar deferida e, por conseguinte, consolidar de forma perene a posse e a propriedade plena do veículo descrito na petição inicial ao proprietário fiduciário, ora requerente.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, expeça-se ofício ao DETRAN/AM autorizando a transferência do veículo para o nome do requerente, isentando-o do pagamento do IPVA e multas pelo tempo em que o veículo estava em poder do requerido, sendo este o único responsável por tais débitos, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. À Secretaria para dar baixa em eventual restrição judicial determinada por este juízo.
Publique-se no DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/10/2022 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2022 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/09/2022 12:15
RETORNO DE MANDADO
-
25/08/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 10:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
24/03/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/03/2022 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Indefiro a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL (evento 27.1), porquanto o prosseguimento do feito prescinde das referidas diligências.
Na realidade, atento ao teor da certidão do oficial de justiça (evento 17.1), verifica-se que o prosseguimento do feito depende apenas de providência que incumbe à parte requerente, qual seja, indicar o fiel depositário a quem o Oficial de Justiça deve entregar o bem eventualmente apreendido, já tendo sido intimada anteriormente.
Portanto, pela última vez, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para que indique o fiel depositário a quem o Oficial de Justiça deve entregar o bem eventualmente apreendido, declinando seu nome, endereço, e-mail e telefone/whatsapp, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC).
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/03/2022 06:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 05:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 05:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 20:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.A em face de MARIA AUXILIADORA CASTRO DE SOUZA, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual da Requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem (mov. 14.1).
No entanto, restou frustrado o cumprimento da diligência, pois o requerente não especificou com exatidão o nome do fiel depositário, conforme certidão do oficial de justiça (mov. 17.1, pag. 2).
Este juízo determinou a intimação do requerente para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça (mov. 20.1).
Apesar de devidamente intimado (mov. 21.0), o requerente não se manifestou, conforme certidão da secretaria deste juízo (mov. 24.1).
Diante do exposto, intime-se a parte requerente, por carta registrada, com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, promover os atos e as diligências que lhe incumbir quanto ao prosseguimento do feito, especialmente quanto ao teor da certidão do oficial de justiça (evento 17.1), sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz Direito -
01/10/2021 11:26
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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24/09/2021 06:03
Conclusos para despacho
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20/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
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09/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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15/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO
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04/05/2021 09:32
Juntada de COMPROVANTE
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10/12/2020 19:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2020 09:06
RETORNO DE MANDADO
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26/08/2020 10:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/08/2020 13:02
Expedição de Mandado
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25/08/2020 11:26
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2020 12:18
Conclusos para decisão
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11/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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06/08/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2020 09:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/07/2020 13:24
Recebidos os autos
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06/07/2020 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2020 23:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2020 14:34
Recebidos os autos
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03/07/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/07/2020 14:34
Distribuído por sorteio
-
03/07/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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