TJAM - 0000614-39.2017.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
04/08/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA FARIAS E FARIAS
-
07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Parintins, visando o adimplemento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais.
Ao evento 52.1, foram homologados os cálculos e determinada a expedição de RPVs.
Expedida as RPVs, ante o não pagamento pelo executado no prazo legal, este juízo determinou o bloqueio de valores do executado para adimplemento do débito (evento 85.1).
Intimado acerca do bloqueio, o Município não se opôs a ele (evento 92.1).
Por consequência, este juízo expediu alvará para levantamento do valor bloqueado, acarretando a satisfação da obrigação objeto da presente execução.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas finais, em razão da isenção do executado.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2023 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/04/2023 14:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA FARIAS E FARIAS
-
27/02/2023 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
22/12/2022 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2022 21:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO DO SEQUESTRO DE NUMERÁRIO VIA SISTEMA SISBAJUD I. Tendo em vista que o executado, embora intimado, não efetuou o pagamento da(s) RPV(s), conforme certidão da secretaria deste juízo (evento 83.1), determino o sequestro de numerário suficiente ao pagamento do débito objeto da(s) requisição(s) (evento 75.1 e 76.1), por meio do sistema SISBAJUD, como forma de garantir o adimplemento da execução, com fundamento nos artigos 519 e 297 do CPC, o que faço considerando, ainda, o disposto no § 2º do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual compete ao Juízo da execução, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
II. Efetuado o bloqueio de ativos financeiros na conta do executado, determino à secretaria a adoção das seguintes providências: a) Intime-se o executado, via sistema Projudi, para que, querendo, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os fins do 3º do art. 854 do CPC. b) Se houver impugnação do executado, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias.
III. Não apresentada impugnação acerca do bloqueio de ativos financeiros, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada.
IV. Expedido o alvará judicial, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/10/2022 15:01
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
20/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/06/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/06/2022 11:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/05/2022 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/05/2022 15:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2022 23:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
09/12/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
20/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA FARIAS E FARIAS
-
22/10/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 11:52
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Parintins (mov. 41.1-3).
Ao despachar o requerimento, este juízo determinou a intimação do Executado para, querendo, impugnar a execução (mov. 43.1).
Devidamente intimado (mov. 46/47), o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão da Secretaria deste Juízo (mov. 50.1).
Assim, diante da ausência de impugnação do Executado, homologo o crédito apurado pela exequente, correspondente à importância de R$ 3.681,38 sendo R$ 3.346,71 referente ao crédito principal e R$ 334,67 referente a honorários advocatício (evento 41.1-3).
Intimem-se as partes, via sistema Projudi, para ciência desta decisão.
Independentemente de decurso de prazo desta decisão, a Secretaria deste Juízo visando a futura expedição da requisição de pequeno valor e considerando a necessidade de constar do ofício requisitório os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, conforme o disposto no § 1º do art. 49 da mesma Resolução deverá encaminhar os autos à Contadoria Judicial da Comarca de Manaus, via sistema Projudi, para elaborar conta de liquidação e informar a este juízo acerca incidência ou não de tributos sobre o(s) crédito(s) apurado(s) nestes autos; e, em caso positivo, elaborar os cálculos dos valores a serem deduzidos, especialmente a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso.
Prazo: 30 dias.
Oportunamente, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, determino a expedição de RPVs para pagamento do crédito principal e dos honorários advocatícios.
Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença em virtude da ausência de impugnação.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:26
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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13/09/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
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07/09/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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23/07/2021 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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23/07/2021 11:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/06/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/12/2020 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
28/08/2020 13:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2020 12:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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15/04/2020 12:15
RETORNO DE MANDADO
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10/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA FARIAS E FARIAS
-
17/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2020 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/02/2020 12:14
Expedição de Mandado
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06/02/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2020 18:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/11/2019 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
22/10/2019 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/10/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2019 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2019 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 13:02
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/05/2019 09:11
Conclusos para decisão
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19/12/2018 09:20
Juntada de Certidão
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30/11/2018 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
04/09/2018 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
04/09/2018 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO
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31/08/2018 08:16
Juntada de Certidão
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31/08/2018 08:14
Recebidos os autos
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23/08/2017 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
21/08/2017 11:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/08/2017 18:22
Conclusos para despacho
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10/07/2017 08:54
Recebidos os autos
-
10/07/2017 08:54
Distribuído por sorteio
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10/07/2017 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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