TJAM - 0000063-25.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 03:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
T.M.B.dosS., R.R.B.dosS. e T.S.B.dosS., devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe por sua genitora TAIZ BENTES PALHETA, requereu o presente cumprimento de sentença em face de RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS, também devidamente qualificado, objetivando o pagamento de prestação alimentícia (itens 1.1/11).
Pleiteou a gratuidade da justiça.
Determinada a citação do executado para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provando que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (item 13.1).
Expedido mandado de citação (item 15.1).
Citado (item 17.1), o executado não apresentou comprovante de pagamento, nem justificou a possibilidade de fazê-lo (item 19.1).
Determinada a prisão civil do executado (item 21.1).
Ao item 27.1, juntada de ofício da Delegacia de Polícia Civil informando o cumprimento do mandado de prisão civil.
Ao item 28.1, o genitor do executado compareceu em Secretaria e apresentou comprovantes de pagamento (item 28.2).
Determinada a expedição de alvará de soltura, com a posterior remessa dos autos para o Órgão Ministerial para manifestação (item 30.1).
Ao item 31.1 juntada de alvará de soltura cumprido.
Instado, o Parquet promoveu pela intimação pessoal da autora para informar se houve quitação total do débito alimentar (item 34.1).
Ao item 37.1, a parte autora informou que ainda há remanescente do débito.
Determinada a intimação do executado para pagamento do saldo restante (item 38.1).
Intimado (item 42.1), o executado compareceu espontaneamente na secretaria e apresentou diversos comprovantes de pagamento (item 44.2/7).
Ao item 50.1, a exequente compareceu em Secretaria e informou que o executado está em dia com a pensão alimentícia.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos postos pelo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação alimentícia imposta ao executado, conforme informado pela própria representante legal do exequente ao item 50.1, deve ser a ação extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicável no procedimento de cumprimento de sentença por força do art. 771 do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 23 de junho de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
23/06/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 09:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/04/2022 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/04/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/03/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2022 15:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
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19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ISLA DE SOUZA BEZERRA
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28/01/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:00
Recebidos os autos
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10/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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02/01/2022 09:57
Recebidos os autos
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02/01/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/01/2022 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/01/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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