TJAM - 0000082-14.2015.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:13
PRAZO DECORRIDO
-
03/10/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 09:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/07/2022 15:34
RETORNO DE MANDADO
-
27/06/2022 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/06/2022 10:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 00:00
Edital
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada para dar andamento no processo e promover diligência que lhe competia, porém, sua intimação não foi efetivada porque mudou de endereço em informar nos autos seu novo domicílio.
Nesse contexto, o art. 77 do CPC assevera que é dever das partes manter seus dados cadastrais e endereço atualizados, informando qualquer mudança, o que não foi respeitado, no presente caso.
Deixando a parte o processo paralisado por mais de 30 dias, sem praticar ato que lhe incumbia.
Dessa forma, entendo caracterizado o abandono de causa pelo autor, o que enseja a extinção do processo.
Nesse sentido: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DAINTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
A despeito do quanto disposto na Sentença, houve o despacho determinando a intimação pessoal do Autor, porém, conforme certidão nos autos de ID nº 9468443 DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO do Sr.
REINALDO DOS SANTOS SILVA, tendo em vista que segundo os vizinhos, o mesmo mudou-se.
Portanto, o Autor mudou de endereço sem informar ao juízo, não havendo ofensa ao art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Da análise dos fólios, extrai-se, corroborando o parecer ministerial nos autos, que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo em conformidade com a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC, visto que a intimação pessoal apenas não se concretizou por culpa do Autor que não informou nos autos o seu endereço.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05055443920178050150, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020).
Pelo exposto, em razão do abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 III e §1º do CPC.
Sem custas e honorários, segundo a Lei 9099/95.
Publique-se e Intimem-se.
Transitada em julgado a presente, dê-se baixa dos autos. -
18/06/2022 18:27
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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31/05/2022 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/03/2022 00:24
PRAZO DECORRIDO
-
11/02/2022 09:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/02/2022 21:51
RETORNO DE MANDADO
-
03/02/2022 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
30/01/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/11/2021 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/05/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 11:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/11/2020 16:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/10/2020 18:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/10/2020 15:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/10/2020 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 13:39
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/11/2019 13:04
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2019 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2019 08:58
Expedição de Carta precatória
-
13/11/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2019 13:04
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/11/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 10:24
Processo Desarquivado
-
06/11/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2019 09:22
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2019 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2019 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2019 09:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/06/2019 15:33
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/06/2019 15:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DAYVID GONÇALVES MATOS
-
01/04/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2019 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2019 10:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/01/2019 10:52
Expedição de Carta precatória
-
07/12/2018 10:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 07:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 07:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2018 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2018 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 10:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 10:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/11/2017 11:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 09:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 13:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2017 10:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2017 10:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2017
-
21/07/2017 11:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/07/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 11:57
Recebidos os autos
-
17/07/2017 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/06/2017 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2017 08:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2017 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/05/2017 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/05/2017 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2017 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2017 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2017 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/04/2017 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2017 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2017 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2017 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2016 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2016 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2016 23:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2016 23:45
Recebidos os autos
-
26/10/2016 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/10/2016 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2016 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2016 13:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2016 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
15/10/2015 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2015 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/07/2015 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/07/2015 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2015 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2015 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/07/2015 13:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/03/2015 10:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2015 10:38
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2015
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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