TJAM - 0601148-24.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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17/08/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 08:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/08/2022 17:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE T G C TECNOLOGIA GERENCIAL DE CONSTRUÇÕES REPRESENTADO(A) POR YANNA TAINNAH SOARES DE SOUZA E RAMOS CORRÊA
-
16/08/2022 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:00
Edital
Ante ao exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito e determino o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do artigo 290 e artigo 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/08/2022 14:53
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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13/07/2022 08:20
Conclusos para decisão
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12/07/2022 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE T G C TECNOLOGIA GERENCIAL DE CONSTRUÇÕES REPRESENTADO(A) POR YANNA TAINNAH SOARES DE SOUZA E RAMOS CORRÊA
-
29/06/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 00:00
Edital
Considerando que a parte Requerente optou pelo pagamento de forma parcelada das custas iniciais, em até seis vezes, este/a deverá, mensalmente, indepeConsiderando que a parte Requerente optou pelo pagamento de forma parcelada das custas iniciais, em até seis vezes, este/a deverá, mensalmente, independente de nova intimação, apresentar a juntada de tais comprovantes, até a quitação do parcelamento, sob pena de extinção nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC.
Assim, intime-a para que recolha a primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida comprovação nos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/06/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 10:45
Decisão interlocutória
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24/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Analisando os documentos juntados, verifico que o imposto de renda é da pessoa física, e não da pessoa jurídica, o balanço patrimonial não é atual, os extratos não detalham a titularidade.
Assim, a parte autora não demonstrou a hipossuficiência alegada.
Concedo o prazo suplementar de 5 dias para pagamento das custas iniciais e diligÊncia de citação.
Decorridos sem comprovação, voltem-me para decisão de cancelamento da distribuição. À secretaria, para providências. -
18/06/2022 08:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:36
Recebidos os autos
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07/06/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/06/2022 19:06
Recebidos os autos
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06/06/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2022 19:06
Distribuído por sorteio
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06/06/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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