TJAM - 0601505-72.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/09/2023 13:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANE ANTONIO DE PAULA
-
10/08/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 23:50
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANE ANTONIO DE PAULA
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12/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 23:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/12/2022 21:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/01/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 10:44
Juntada de COMPROVANTE
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12/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/11/2021 18:49
RETORNO DE MANDADO
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05/11/2021 10:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/10/2021 11:52
Expedição de Mandado
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01/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada em cheque prescrito proposta por GEOVANE ANTONIO DE PAULA em face de SIMONE SALGUEIRO VIANA.
O requerente alega que é credor da requerida no montante de R$5.330,00 [cinco mil, trezentos e trinta reais], e que o cheque foi devolvido pelo motivo 21, qual seja, cheque sustado pelo sacado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
A Súmula 299 do STJ prevê ser admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Neste sentido, o CPC de 2015 positivou diversas jurisprudências dos tribunais superiores, materializada nos arts. 700 e seguintes, de forma que, atualmente, a matéria é praticamente regulada pelo CPC e jurisprudência do STJ.
Com fulcro no art. 701, determino a expedição de mandado de pagamento, concedendo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e o pagamento de R$7.001,91 (sete mil, um real e noventa e um centavos) , corrigido monetariamente e acrescidos encargos moratórios e honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Alerte-se que haverá isenção do pagamento das custas processuais se, no prazo acima estabelecido, o réu cumprir o mandado de pagamento.
Caso o réu quede-se inerte, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. É faculdade do réu, no prazo de 15 dias e independentemente de prévia segurança do juízo, opor embargos à ação monitória. -
30/09/2021 19:00
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 21:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/07/2021 12:00
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 10:10
Recebidos os autos
-
21/07/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2021 10:10
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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