TJAM - 0000499-15.2018.8.04.3801
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIA GONCALVES DE VASQUEZ
-
30/04/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIA GONCALVES DE VASQUEZ
-
28/04/2025 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 19:53
ALVARÁ ENVIADO
-
22/04/2025 19:50
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2025 12:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MATOS
-
13/04/2025 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 19:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE DULCINEIA GONCALVES DE VASQUEZ
-
02/04/2025 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 17:11
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
21/02/2025 14:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE DULCINEIA GONCALVES DE VASQUEZ
-
21/02/2025 11:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MATOS
-
21/02/2025 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 14:12
Decisão interlocutória
-
13/01/2025 15:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
07/10/2024 10:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MATOS
-
06/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIA GONCALVES DE VASQUEZ
-
30/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2024 09:01
RETORNO DE MANDADO
-
25/09/2024 17:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2024 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 10:55
Expedição de Mandado
-
23/09/2024 14:03
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
17/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/03/2024 14:55
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2024 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2024 11:58
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
17/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:03
Decisão interlocutória
-
28/02/2024 08:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2023 04:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2023 14:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MATOS
-
04/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/10/2023 14:57
RETORNO DE MANDADO
-
24/10/2023 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2023 08:24
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 10:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2023 10:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Em atenção à resposta do Sr.
Oficial de Justiça (183.1), constato que a parte executada não foi devidamente intimada dos atos da diligência de ev. 169.1, já que o Sr.
Vanderson Andrew de Oliveira Torres não apresentou a documentação ao Sr.
Meirinho e/ou nos autos que comprovasse sua condição de procurador.
Por isso, determino expedição de mandado de intimação à parte executada, a fim de que tome ciência das diligências de penhora e avaliação para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
18/05/2023 15:19
RETORNO DE MANDADO
-
10/05/2023 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2023 10:50
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/02/2023 15:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MATOS
-
03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 13:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2022 09:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/10/2022 20:01
RETORNO DE MANDADO
-
19/09/2022 09:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2022 15:22
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
09/08/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MATOS
-
19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença que tramita há alguns anos, sendo que, durante esse período, foram realizadas diversas diligências executivas em face do CNPJ da parte devedora.
Bem por isso, passo a analisar o item F do petitório de ev. 115.1.
Sem delongas, desnecessário ao caso em apreço a desconsideração da personalidade jurídica, vez tratar-se de firma individual, conforme informação cadastral de ev. 115.2, não havendo que se falar, na espécie, em distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA - POSSIBILIDADE - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE.
Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP).
Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.139864-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA DE BEM DO SÓCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
I.
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva.
II.
Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
III.
Recurso conhecido e provido. nstrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa." (Acórdão 1189972, 07022641620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/07/2019, publicado no DJe: 19/08/2019) Sendo assim, defiro o redirecionamento dos atos executivos em face de Dulcineia Gonçalves de Vasquez, empresário individual, CPF n. *68.***.*54-53, determinando, assim, as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, no CPF da executada; Consigno que nos termos do En. 140/FONAJE, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. 2.
Sendo o resultado negativo, total ou parcialmente, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF da executada, a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação; 3.
Lado outro, restando infrutíferas as diligências acima determinadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada, observando a possibilidade de penhora do bem descrito no ev. 150.1; 4.
Num ou noutro caso, os executados devem ser advertidos de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis ou de veículos), deverá o(a) Executado(a) ser imediatamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar embargos.
Inteligência dos Enunciados de nº 112, 117 e 142, todos do FONAJE, de modo que não se aplica a sistemática prevista no CPC nesse particular; 5.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se. -
07/06/2022 16:55
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 08:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/02/2022 19:33
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2022 09:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/02/2022 14:04
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
08/11/2021 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 12:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA RENAJUD
-
20/10/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 16:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MATOS
-
11/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., A fim de dar prosseguimento ao feito, defiro parcialmente o petitório de ev. 115.1.
Com efeito, obedecendo-se a ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, determino as seguintes providências: 1.
Proceda-se à nova tentativa de penhora via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, considerando o lapso temporal entre as últimas pesquisas e a presente determinação. 2.
Em caso de diligência infrutífera ou insuficiente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o endereço da empresa executada indicado no documento de ev. 115.2, com as observações legais. 3.
Sendo negativo o resultado, proceda-se à consulta junto ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecimento da última declaração de renda da parte executada. 4.
Dada a sigilosidade do resultado da diligência (Infojud), caso positiva, o acesso junto ao Projudi deverá ser autorizado somente às partes e aos seus procuradores habilitados.
Providências nesse sentido. 5.
Por fim, havendo persistência da ineficácia das medidas, volvam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos do petitório de ev. 115.1.
Int. e Cumpra-se.
Diligências necessárias. -
30/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:16
Decisão interlocutória
-
09/09/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
03/09/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/09/2021 15:16
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2021 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/08/2021 10:27
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 15:24
RETORNO DE MANDADO
-
14/05/2021 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2021 10:28
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 08:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:46
Decisão interlocutória
-
02/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MATOS
-
01/02/2021 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2021 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 16:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MATOS
-
28/10/2020 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 20:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 20:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MATOS
-
24/06/2020 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:49
Decisão interlocutória
-
26/05/2020 20:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 10:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2020 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MATOS
-
28/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 08:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 11:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/11/2019 09:38
RETORNO DE MANDADO
-
22/10/2019 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2019 08:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2019 11:14
Expedição de Mandado
-
26/08/2019 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 11:18
Decisão interlocutória
-
03/07/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2019 17:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/05/2019 13:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/05/2019 13:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
01/03/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIA GONCALVES DE VASQUEZ
-
19/02/2019 09:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MATOS
-
12/02/2019 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2019 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2019 18:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2019 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2019 11:22
Decisão interlocutória
-
14/01/2019 14:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MATOS
-
14/01/2019 14:34
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIA GONCALVES DE VASQUEZ
-
14/01/2019 09:03
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2018 12:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2018 22:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MATOS
-
29/11/2018 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2018 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2018 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2018 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 10:45
Homologada a Transação
-
15/10/2018 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
15/10/2018 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2018 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2018 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2018 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2018 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
27/08/2018 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2018 09:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/08/2018 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2018 11:39
RETORNO DE MANDADO
-
10/08/2018 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2018 13:44
Expedição de Mandado
-
08/08/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2018 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
13/07/2018 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2018 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2018 10:42
Recebidos os autos
-
27/06/2018 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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