TJAM - 0000502-67.2018.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
22/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:00
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
30/05/2023 10:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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30/05/2023 10:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/02/2023 17:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
01/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/12/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
12/12/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
01/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/10/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/04/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
10/03/2022 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Vistos.
Executado(s) não localizado(s) (mov. 26.1).
Seguiram-se manifestações do Exequente, requerendo: Consulta do endereço do(s) executado(s) no sistema BACENJUD (mov. 31.1); Consulta do endereço do(s) executado(s) no sistema RENAJUD (mov. 33.1); Consulta do endereço de Andreza Marília da Costa Martins no sistema INFOJUD (mov. 35.1); Expedição de ofício às concessionárias de serviço público (telefonia, energia e água) para informar endereço cadastrado do(s) executado(s) (mov. 36.1); Expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC para averbação no cartório de registro de imóveis competente (mov. 37.1); Em decorrência do período da pandemia em que se estabeleceu a citação por oficial de justiça somente em casos de urgência, a citação pelos correios ou, em caso de impossibilidade, a manutenção da citação por oficial de justiça (mov. 38.1); O arresto executivo online, na forma do art. 824 do CPC por meio do sistema SISBAJUD (mov. 39.1) e A reiteração do pedido de arresto executivo online (mov. 40.1).
Breve o relato.
Passo a examinar os pedidos.
Nos termos do caput do art. 830 do CPC/15, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução.
No presente caso, o oficial de justiça informou a impossibilidade de proceder ao arresto por não encontrar bens disponíveis do(s) executado(s) (mov. 26.1).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é prescindível o exaurimento das tentativas de citação para deferimento do pedido de arresto na modalidade on-line, de acordo com o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Por essa razão, DEFIRO o pedido de arresto on-line no sistema SISBAJUD, aplicando, por analogia, o art. 854 do CPC.
Assim como, expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, sobre a existência desta execução, contendo a identificação das partes e valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
O exequente deve observar o disposto no §1º do art. 828 do CPC, comunicando a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, as averbações efetivadas.
Quanto ao pedido de citação por AR, verifico que não mais subsiste a razão que o ensejou, uma vez que já superado o período crítico da pandemia pelo qual o exequente fundamentou o pedido.
Não vislumbro, neste momento, a efetividade na expedição de ofícios às concessionárias de serviços público, cujo pedido também não se indicou para quais seriam dirigidas os ofícios, razão pela qual determino que se proceda, primeiramente, a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização do(s) executado(s).
Em caso de resultado positivo da consulta, expeça-se mandado de citação.
Em caso negativo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
P.R.I.C. -
30/09/2021 12:03
Decisão interlocutória
-
29/07/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
27/11/2020 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 19:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 09:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2020 09:07
RETORNO DE MANDADO
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16/07/2020 21:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2020 13:20
Expedição de Mandado
-
16/07/2020 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 19:05
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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24/03/2020 12:04
RETORNO DE MANDADO
-
17/03/2020 14:15
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
17/03/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 10:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 21:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2019 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
05/02/2019 23:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/01/2019 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2018 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2018 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/09/2018 13:10
Conclusos para decisão
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12/07/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2018 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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28/06/2018 19:31
Recebidos os autos
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28/06/2018 19:31
Distribuído por sorteio
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28/06/2018 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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