TJAM - 0000106-56.2019.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 13:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). -
23/06/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 15:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
19/05/2025 11:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
19/05/2025 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
19/12/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 17:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
05/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2024 09:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2024 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2024 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 22:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
23/01/2024 16:42
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
21/08/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 05:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
30/01/2023 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 20:56
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
02/11/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
25/05/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 19:51
RETORNO DE MANDADO
-
03/05/2022 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2022 12:24
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/04/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:43
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
22/02/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 15:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Executado(s) não localizado(s) (mov. 19.1 e 20.1).
Seguiram-se manifestações do Exequente, requerendo: Consulta do endereço do(s) executado(s) no sistema BACENJUD (mov. 26.1); Consulta do endereço do(s) executado(s) no sistema RENAJUD (mov. 28.1); Consulta do endereço de Viviane Santos da Silva nos sistemas SIEL e INFOSEG e, em caso de resultado positivo, a citação por meio postal (mov. 30.1); Consulta do endereço do(s) executado(s) no sistema INFOJUD (mov. 31.1) Expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em nome do(s) executado(s) aos endereços encontrados por meio da consulta ao SISBAJUD (mov. 34.1); Expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC para averbação no cartório de registro de imóveis competente (mov. 36.1); O arresto executivo online, na forma do art. 824 do CPC por meio do sistema SISBAJUD (mov. 37.1); A reiteração do pedido de arresto executivo online (mov. 38.1) e A reiteração do pedido de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação nos novos endereços encontrados (mov. 39.1).
Informações do SISBAJUD em mov. 32.1 a 32.2 e mov. 33.1 a 33.2.
Breve o relato.
Passo a examinar os pedidos.
Nos termos do caput do art. 830 do CPC/15, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é prescindível o exaurimento das tentativas de citação para deferimento do pedido de arresto na modalide on-line, de acordo com o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Por essa razão, DEFIRO o pedido de arresto on-line no sistema SISBAJUD, aplicando, por analogia, o art. 854 do CPC.
Assim como, expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, sobre a existência desta execução, contendo a identificação das partes e valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
O exequente deve observar o disposto no §1º do art. 828 do CPC, comunicando a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, as averbações efetivadas.
Cite(m) se o(s) executado(s) nos novos endereços encontrados na consulta ao SISBAJUD e indicados pelo exequente (ov. 34.1 e 39.1).
Em caso de frustrada a tentativa de citação, proceda à consulta aos demais sistemas disponíveis a este juízo e requeridos pelo exequente.
Se encontrado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação.
Caso ainda não se logre êxito na citação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
P.R.I.C. -
30/09/2021 12:03
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 09:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2020 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 09:50
RETORNO DE MANDADO
-
07/07/2020 15:33
RETORNO DE MANDADO
-
01/07/2020 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2020 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2020 10:36
Expedição de Mandado
-
01/07/2020 10:20
Expedição de Mandado
-
26/11/2019 18:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 10:53
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
30/04/2019 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2019 22:05
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
13/02/2019 08:17
Recebidos os autos
-
13/02/2019 08:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2019 20:18
Recebidos os autos
-
10/02/2019 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2019 20:18
Distribuído por sorteio
-
10/02/2019 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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