TJAM - 0601759-45.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM GUIMARÃES DE SOUZA
-
03/09/2024 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAQUIM GUIMARÃES DE SOUZA
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03/09/2024 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:23
ALVARÁ ENVIADO
-
02/09/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:20
ALVARÁ ENVIADO
-
30/08/2024 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
20/08/2024 08:29
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/08/2024 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2024 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2024 06:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/08/2024 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade do feito e julgo parcialmente procedente os embargos à execução, nos seguintes termos: a) rejeito o pedido de afastamento das astreintes; b) reduzo o valor máximo de todas as astreintes, a fim de limitá-las ao valor de R$ 10.000,00; c) acolho a alegação de cobrança a maior de danos materiais, a fim de reconhecer que os valores a serem restituídos totalizam de R$ 1.239,18.
Tendo em vista que os cálculos apresentados pelo executado ao evento 37.1 se encontram em consonância com o exposto acima, homologo-os, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 12.478,36.
Tendo em vista que o valor bloqueado ao evento 35.1 excede ao valor objeto da execução, efetue-se a transferência do equivalente a R$ 27.244,36 para conta judicial, liberando-se o remanescente em favor do executado (se necessário, expeça-se alvará.
Ante o bloqueio de ativos financeiros em valor suficiente à quitação do débito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação), para levantamento de R$ 14.766. b) expeça-se alvará em favor da parte executada e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação), para levantamento do valor remanescente havido na conta judicial.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
19/01/2024 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o executado, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestar acerca dos eventos 53.1/53.2.
Após, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/12/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2023 05:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/02/2023 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM GUIMARÃES DE SOUZA
-
20/10/2022 00:00
Edital
Parte dispositiva Ante o exposto e pela fundamentação jurígena percorrida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação para: a) Indeferir o pedido de nulidade de intimação pessoal, mantenho a Sentença e o seu respectivo trânsito em julgado; b) Torno inválida a multa aplicada em função de não ter ocorrido citação válida do banco para cumprir a obrigação de fazer c) Deixo de reconhecer o excesso de execução alegado pelo Banco e decido pela intimação do Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove através de extrato, planilha e cálculo a exigibilidade do valor de dano material; d) Após, o devido cálculo apresentado, DETERMINO a intimação do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias cumpra voluntariamente com a obrigação, sob pena de ser aplicado multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento); e) Defiro o pedido de afastamento da multa, pela ausência de fixação de prazo, e fixo prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da medida liminar, a contar da intimação desta decisão.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. -
19/10/2022 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:48
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
31/03/2022 23:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/03/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2022 19:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 00:00
Edital
Tendo em vista o expresso pedido de cumprimento de Sentença. À Secretaria para dar prosseguimento aos comandos finais da Sentença.
Cumpra-se. -
08/02/2022 10:33
Decisão interlocutória
-
04/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
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02/02/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 08:58
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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23/11/2021 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM GUIMARÃES DE SOUZA
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01/10/2021 21:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:00
Edital
Forte nesses fundamentos e com fulcro no Art. 23 da Lei 9.099/95 e no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignado supostamente firmado entre as partes e determinar, por consequência, proibição de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes ou exclusão, acaso existente, referente aos contratos de nº 000001779510013, 000001779560653, 000001781509243,000001781975964,000001784226332,000001787108206 e 000001781743289; b) DETERMINAR a cessação imediata de eventuais descontos em na conta do (a) autor (a), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) DETERMINAR que a casa bancária restitua a quantia do salário descontado, bem como se abstenha de proceder a nova retenção salarial, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, a parte Reclamada terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, independente de nova intimação, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC c/c o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, ou cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/09/2021 19:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/09/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
11/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM GUIMARÃES DE SOUZA
-
06/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:31
Decisão interlocutória
-
24/08/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:56
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 08:39
Recebidos os autos
-
16/08/2021 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2021 16:34
Conclusos para decisão
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13/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2021 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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