TJAM - 0600324-11.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/02/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 11:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/02/2023 11:50
Processo Desarquivado
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20/01/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 10:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/12/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:22
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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16/12/2022 08:21
Processo Desarquivado
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08/11/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
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08/11/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/11/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
04/10/2022 00:00
Edital
III.
DISPOSITIVO Forte em tais argumentos, julgo procedente o pedido constante da exordial, confirmando a liminar outrora concedida, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a consolidar em poder do autor a posse e domínio pleno do bem objeto de alienação.
Com supedâneo no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Determino à Secretaria que retire eventual restrição sobre o bem lançado por este juízo através do Sistema RENAJUD.
Em caso negativo, expeça-se ofício ao DETRAN com a mesma finalidade.
Após certificada a referida diligência, cumpridas todas as determinações e após certificado o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. À Secretaria para as demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/10/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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13/09/2022 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Em petição de item 14.1 pugnou a parte autora pelo regular andamento do feito, com a procedência do pedido.
Nada obstante, observa-se que se encerrou apenas o prazo para cumprimento da liminar, com o imposto pagamento da dívida, sem encerramento do prazo de defesa do executado, conforme bem entende o STJ: Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (e não a data da execução da medida liminar).
O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: a) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida; e b) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016 (Info 588) Com isto, aguardem-se os autos em secretaria judiciária até a conclusão do prazo de defesa.
Após, conclusos. -
09/09/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:26
Decisão interlocutória
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30/08/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/08/2022 10:09
RETORNO DE MANDADO
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25/08/2022 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/08/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 00:00
Edital
Diante da apreciação acurada dos autos, presentes as condições legais, determino que expeça mandado de busca e apreensão da motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210LR005655, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor VERMELHA, placa QZH1F88, renavam 1210904915, entregando-o a algum dos fiéis depositários indicados pela autora, mediante assinatura de termo de depósito, com o qual permanecerá na qualidade de fiel depositário, até a decisão final não podendo retirar o bem do Estado sem autorização judicial.
Devidamente cumprido, cite-se o requerido para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados na inicial, em cinco dias, bem como, para apresentar resposta no prazo de quinze dias de execução da liminar, tudo nos termos dos §§ 2º e 3º, do Dec.
Lei nº 911/69, alterados pela lei nº 10.931/2004.
Observe-se, ainda, que a teor do art.3º §1º do Decreto-Lei 911/69 cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cumpridas as determinações retro, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. -
07/06/2022 13:45
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
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23/05/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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