TJAM - 0600573-75.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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19/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Edital
À secretaria para certificar sobre eventual nulidade de intimação suscitado pelo requerido às fls. 54. -
03/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2024 21:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2024 04:39
PRAZO DECORRIDO
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11/08/2024 21:41
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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01/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
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04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2024 08:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 00:00
Edital
Intime-se a Fazenda pública, nos termos do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo de 30 dias, com ou sem manifestação da Fazenda Pública, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Tendo em vista que o valor exequendo se limita ao teto do juizado (Art. 2º da Lei 12153/09), fixo, desde de já, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do crédito, conforme aplicação sistemática do Art. 85, § 7º do CPC em conjunto com o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no AREsp 630.235/RS).
Caso não oposta impugnação, determino que seja dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento da obrigação (que mostra-se como de pequeno valor), o qual deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante 535, § 3º, II do CPC.
Não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. -
04/06/2024 19:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:25
Processo Desarquivado
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22/05/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/01/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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21/01/2024 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
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21/01/2024 17:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
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31/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DEIJANIRA BATISTA
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19/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 22:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Em vista das circunstâncias fáticas e jurídicas expostas, com fundamento nas posições jurisprudenciais cristalizadas, exteriorizadas pelo Supremo Tribunal Federal STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3395-6 e no Recurso Extraordinário n.º 596478, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, veiculados na demanda, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ ao pagamento dos depósitos fundiários (FGTS 8% sobre o valor da remuneração mensal percebida), relativos ao período de labor desempenhado pela parte autora (Maio de 2021 até Agosto de 2021), com referência paradigmática de apuração a remuneração percebida a ser apurada em liquidação.
O cálculo relacionado à monetária da condenação, incidente sobre a quantia devida, sujeita-se aos critérios fixados no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870947/SE, ao tempo em que se computam os juros moratórios, com referência aos índices consolidados, no período, para a caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960-2009), ambos com marco inicial estabelecido a partir da data de vencimento de cada parcela, na esteira dos entendimentos jurisprudenciais cimentados nos enunciados n.º 43 e n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça STJ. b) CONDENAR a parte autora ao pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS, esses fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor global dos depósitos fundiários lhe devidos, em atenção à disposição prevista no artigo 85, § 2º, I a IV do Código de Processo Civil, considerada a sucumbência experimentada pela requerente, concernente à improcedência do pedido de condenação do requerido ao pagamento de valor indenizatório, à guisa de férias e 13º.
Advirta-se: Dada a suspensão da exigibilidade da obrigação, hipotético cumprimento do presente item da sentença sujeita-se à modificação da condição de hipossuficiência financeira declarada pela requerente (e certificada judicialmente), no segmento temporal de 05 (cinco) anos.
Por fim, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em atenção ao teor das disposições normativas estatuídas no artigo 487, I do Código de Processo Civil. -
02/08/2023 15:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/06/2023 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2023 18:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2023 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 21:05
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
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11/05/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 09:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/02/2023 07:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/01/2023 11:48
RETORNO DE MANDADO
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27/01/2023 22:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEIJANIRA BATISTA
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27/01/2023 22:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2023 11:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/01/2023 11:08
Expedição de Mandado
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19/01/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2022 22:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/11/2022 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/09/2022 22:51
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/08/2022 23:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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07/06/2022 00:00
Edital
Vistos. Apesar da parte autora imputar em sua petição inicial a existência de vasta documentação que supostamente comprovaria o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, bem como o seu direito, deixou de juntá-la quando da distribuição da presente demanda.
Isto é, em sua peça exordial, limitou-se a apresentar apenas a procuração e a identidade da parte autora (mov. 1.2 e 1.3).
Sendo assim, com fulcro nos artigos 320 e 321 do Códex Processual Civil, determino a intimação do autor para que emende a petição inicial, instruindo-a com a documentação necessária ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2022 14:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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03/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:31
Recebidos os autos
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31/05/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2022 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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