TJAM - 0600182-76.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 11:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARINA DA CRUZ RIBEIRO
-
28/11/2023 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 01:05
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 01:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 01:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 23:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/11/2023 23:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/11/2023 23:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/11/2023 00:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Consta nos autos a informação de pagamento das RPVs expedidas nos autos, junto ao TRF1.
Sendo assim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor da parte exequente, para a conta informada na Mov. 59.1.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/10/2023 11:31
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARINA DA CRUZ RIBEIRO
-
17/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 00:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2023 02:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/05/2023 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARINA DA CRUZ RIBEIRO
-
23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, arquivem-se. -
12/04/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 19:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 21:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/10/2022 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2022 00:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Sentença com trânsito em julgado, Mov. 26.0.
Ocorre que, em 08/05/2020, foi assinada a Portaria Conjunta TJAM/PF AM nº. 04/2020, publicada no DJE, edição nº. 2849, de 20/05/2020, para ser aplicada nos processos em trâmite nas Varas Cíveis, cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, em que o INSS figura como réu, tal como ocorre no caso em tela.
Naquela Portaria, no artigo 2º, restou estabelecido pela Direção de ambas as Casas, como primeiro ato da fase de cumprimento de sentença, que: Art. 2º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pela parte autora, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Cumpra-se. -
03/10/2022 15:44
Decisão interlocutória
-
18/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2022
-
17/09/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/08/2022 11:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARINA DA CRUZ RIBEIRO
-
03/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de seguro desemprego à pescadora artesanal, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, referente ao biênio 2018/2019.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/07/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2022 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo Autor.
Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da autarquia previdenciária, neste momento da ação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se na integralidade. -
09/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:00
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600368-98.2022.8.04.7600
Zilmar Ramos de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mayara Alves Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2022 12:25
Processo nº 0600008-32.2021.8.04.6200
Nilma Campos Coelho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2021 11:40
Processo nº 0601551-27.2022.8.04.6300
Floriana Rodrigues Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/04/2022 16:31
Processo nº 0600320-55.2022.8.04.5300
Silvia Soares da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rodrigo Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/02/2022 19:21
Processo nº 0600591-57.2022.8.04.4300
Serafina Ortiz Martins
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Santiago Nepomuceno
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2022 03:11