TJAM - 0600184-46.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORES MEDEIROS DE LUNAS
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27/11/2023 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 21:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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21/11/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/11/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/11/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/11/2023 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Consta nos autos a informação de pagamento das RPVs expedidas nos autos, junto ao TRF1.
Sendo assim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor da parte exequente, para a conta informada na Mov. 39.2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/10/2023 11:31
Decisão interlocutória
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23/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORES MEDEIROS DE LUNAS
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19/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
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22/10/2022 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2022 00:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/10/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2022
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04/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Como primeiro comando, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença.
Em seguida, requisite-se o pagamento por meio Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, expedindo-se a requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório, e fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito.
Ressalto que ante a exibição do contrato de prestação de serviços (Mov. 1.4), deve ser realizado o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor percebido pela parte autora, a serem pagos diretamente ao advogado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
03/10/2022 15:44
Decisão interlocutória
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29/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/08/2022 15:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORES MEDEIROS DE LUNAS
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03/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 00:00
Edital
Por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, nos exatos termos da petição de Movs. 11.1 e 16.1, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento por meio Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, expedindo-se a requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório, e fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito.
Ante a exibição do contrato de prestação de serviços (Mov. 1.4), defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor percebido pela parte autora, a serem pagos diretamente ao advogado.
P.R.I.C. -
23/07/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 12:10
Homologada a Transação
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21/07/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/07/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/07/2022 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo Autor.
Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da autarquia previdenciária, neste momento da ação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se na integralidade. -
09/06/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 11:00
Decisão interlocutória
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08/06/2022 17:47
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:41
Recebidos os autos
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08/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:41
Recebidos os autos
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08/06/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2022 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/06/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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