TJAM - 0000279-66.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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07/04/2022 06:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 13:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIETA DE CASTRO RAMOS
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06/04/2022 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas, constando ainda celebração de acordo, conforme item 27.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
28/02/2022 13:00
Homologada a Transação
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10/02/2022 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/11/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória movida por JULIETA DE CASTRO RAMOS em face de BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados.
Considerando que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, §8° do Código de Processo Civil, CONDENO o Réu ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
Ademais, o enunciado n° 78 do FONAJE dispõe: O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. Assim, mesmo diante da apresentação de contestação ao item 24.1/24.10, DECRETO a revelia do Banco Réu, com base no artigo 20 da Lei 9.099 de 1995 e do enunciado acima descrito.
Outrossim, PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes para comparecimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 29 de Setembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
29/09/2021 18:23
Decisão interlocutória
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17/05/2021 13:04
Conclusos para decisão
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28/01/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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13/12/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIETA DE CASTRO RAMOS
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11/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2020 19:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIETA DE CASTRO RAMOS
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30/11/2020 19:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/11/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2020 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2020 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/08/2020 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 08:45
Conclusos para despacho
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27/02/2020 14:13
Recebidos os autos
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27/02/2020 14:13
Juntada de Certidão
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25/02/2020 21:20
Recebidos os autos
-
25/02/2020 21:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2020 21:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2020 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2020
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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