TJAM - 0600566-35.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/09/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
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21/09/2023 08:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/09/2023 08:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/09/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2022 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO
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03/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/06/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2022 15:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO BARBOZA ROBERTO
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20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de seguro-desemprego período defeso , proposta por ANTÔNIO BARBOZA ROBERTO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Na exordial, em síntese, o autor pleiteia a concessão de seguro-desemprego período defeso biênio 2015/2016 na condição de pescador artesanal, o qual foi suspenso por força da Portaria Interministerial 192/2015, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do Meio Ambiente (MMA), que determinou o recadastramento dos pescadores profissionais artesanais Teceu argumentos jurídicos.
Juntou documentos.
Em sede de Contestação, a requerida INSS arguiu preliminarmente a existência de ação coletiva paralela a esta.
Requereu a intimação da autora para expressar quanto ao previsto nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição das parcelas pleiteadas na presente ação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa MTPS 83/2015.
No mérito, a Autarquia Federal requereu o julgamento improcedente do pedido.
Impugnação à contestação em ev. 16.1. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares.
Arguiu o requerido a existência de ação coletiva, requerendo a intimação do autor para se manifestar nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
Intimada, a autora pugnou pelo prosseguimento do feito.
Sanado, portanto, este ponto.
Da prescrição: O artigo citado pelo requerido faz referência ao prazo para requerimento do benefício ora objeto da lide.
No caso concreto, o benefício foi suspenso por força da Portaria Interministerial 192/2015 MAPA, que suspendeu, por 120 dias a partir da data de sua publicação, o benefício em mote.
Por outro lado, apenas em dezembro de 2015 entrou em vigor a Instrução Normativa MTPS 83/2015, que em seu art. 3º, §4º prevê o prazo para requerimento do benefício.
Contudo, o Senado aprovou o Decreto Legislativo nº 293 de 11 de dezembro de 2015, sustando os efeitos do ato interministerial 192/2015 MAPA e restabelecendo o período de defeso.
Entretanto, o Governo Federal ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.447, sob argumento de que o Congresso Nacional teria maculado a separação e a harmonia entre os Poderes da República questionando a validade do Decreto Legislativo nº 293/2015.
Em sede de plantão, o Ministro, então Presidente do STF, Ricardo Lewandowski, deferiu o pleito liminar da União na ADI nº 5.447, no dia 7 de janeiro de 2016, sustando os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015 que havia suspendido a Portaria Interministerial nº 192/2015 e restabelecido a vigência dos períodos de defeso e, portanto, o pagamento do seguro-desemprego.
Em 11.03.2016, o Ministro Luís Roberto Barroso revogou a cautelar anteriormente deferida, restabelecendo de imediato, e com efeitos ex nunc, os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015, bem como os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015.
Assim, fica cristalino que o pagamento do seguro defeso ficou suspenso durante a maior parte do período compreendido entre 05.10.2015 e 11.03.2016, pois a decisão do Ministro Luís Roberto Barro não estabeleceu efeitos retroativos de forma imediata.
O tempo de suspensão do período de defeso, interrompido apenas ao final dos prazos legais de restrição à pesca, e com efeitos não retroativos, inviabilizou que a maioria dos pescadores artesanais apresentasse requerimentos ao INSS e recebesse o pagamento retroativo do benefício.
A rigor, tal apresentação era impossível, pois a própria Autarquia Previdenciária não admitia tais requerimentos, isto é, não havia em seus sistemas qualquer programa, sistema ou fluxo que viabilizasse a apresentação e a apreciação dos pedidos de seguro defeso referente a esse período.
No dia 25.05.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no julgamento conjunto da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389, julgando improcedente a referida ADI e reconhecendo a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015 e a inconstitucionalidade, nos planos formal e material, da Portaria Interministerial nº 192/2015, com efeito ex tunc.
Ademais, a prescrição dos benefícios previdenciários está disciplinada no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991: Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Assim, não há se falar em prazo prescricional para o requerimento, uma vez que o benefício encontrava-se suspenso.
Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição.
Passo a análise do mérito: Como se infere, o benefício de seguro-desemprego para pescadores artesanais que exercem suas atividades em economia familiar (seguro defeso) é regulado pela Lei 10.779/03, sendo o qual fará jus ao valor de "01 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie" (art. 1º).
Por sua vez, considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Ato contínuo, somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei 10.779/03.
Nesse trilhar, denota-se a presença dos seguintes elementos para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora (seguro defeso), quais sejam: a) o exercício como meio principal de vida da pesca artesanal, de forma profissional, habitual e ininterrupta, ou em economia familiar; b) não dispor de outra fonte de renda além da pesca.
Com efeito, por meio da pormenorizada análise de todo o conjunto probatório que se produziu nos autos, percebe-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os requisitos acima descritos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
In casu, o autor trouxe a lume documentos para comprovar seu enquadramento quanto pescador artesanal, sustentando fazer jus ao benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso.
Entre os documentos, constam processos administrativos com concessão do benefício em anos posteriores ao do pleiteado.
Bem como, juntou extrato retirado do portal da transparência (ev. 1.19) que comprova o recebimento do benefício em anos posteriores ao do pedido.
Ademais, o requerido INSS em sua contestação não comprovou o não enquadramento da requerida, nem ao menos refutou a documentação trazida.
Destarte, perfaz de rigor a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO BARBOZA ROBERTO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de seguro-desemprego para pescador artesanal (seguro defeso) à parte autora, desde a data do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela, e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário).
Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das despesas processuais.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 10:24
Homologada a Transação
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02/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/05/2022 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 12:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/04/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/03/2022 07:25
Decisão interlocutória
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17/02/2022 10:36
Conclusos para decisão
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17/02/2022 09:33
Recebidos os autos
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17/02/2022 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2022 00:45
Recebidos os autos
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17/02/2022 00:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2022 00:45
Distribuído por sorteio
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17/02/2022 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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